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Provimento 149 do CNJ: o Código Nacional de Normas explicado

Texto unifica toda a regulamentação de serventias extrajudiciais em um só código; está em vigor desde 4 de setembro de 2023.

Responsável editorialBruno Krohnfundador da Acta Control, professor na ENNOR e certificação CEA-ANBIMA

Provimento nº 149/2023Alterado

Data
30 de agosto de 2023
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 190/2025Provimento nº 181/2024Provimento nº 150/2023
Citado por
Provimento nº 162/2024Provimento nº 214/2026Provimento nº 203/2025Provimento nº 161/2024Provimento nº 159/2023Provimento nº 189/2025Provimento nº 196/2025Provimento nº 209/2025Provimento nº 192/2025Provimento nº 58/2016Provimento nº 137/2022Provimento nº 212/2026Provimento nº 55/2016Provimento nº 205/2025Provimento nº 83/2019Provimento nº 86/2019Provimento nº 16/2012Provimento nº 38/2014Provimento nº 169/2024Provimento nº 53/2016Provimento nº 139/2023Provimento nº 133/2022Provimento nº 122/2021Provimento nº 34/2013Provimento nº 218/2026Provimento nº 62/2017Provimento nº 246/2026Provimento nº 165/2024Provimento nº 171/2024Provimento nº 219/2026Provimento nº 52/2016Provimento nº 63/2017Provimento nº 134/2022Provimento nº 143/2023Provimento nº 73/2018Provimento nº 200/2025Provimento nº 69/2018Provimento nº 60/2017Provimento nº 105/2020

O Provimento 149 do CNJ, de 30 de agosto de 2023, aprovou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, conhecido pela sigla CNN/CN/CNJ-Extra. É o código que reúne, num texto só, as regras da Corregedoria Nacional para os cartórios de notas, protesto, registro de imóveis, títulos e documentos, pessoas jurídicas e registro civil. Foi assinado pelo ministro Luis Felipe Salomão e publicado no DJe/CNJ n. 207/2023, de 4 de setembro de 2023, data em que entrou em vigor (art. 3º).

Em resumo:

  • O que fez: consolidou atos normativos que já existiam, sem criar regra nova na largada. O art. 556 do código revoga, no todo ou em parte, 41 atos anteriores, do Provimento 13/2010 ao Provimento 143/2023.
  • O que vale hoje: o texto de 2023 já foi alterado por 57 provimentos, do 150/2023 ao 253/2026, segundo a página oficial do ato no CNJ consultada em 11/10/2026. Toda mudança nova entra no próprio código.
  • Onde consultar a versão atualizada: no portal de atos do CNJ, em atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243, aba "Texto Compilado". O PDF compilado de 6 de setembro de 2023, que aparece no topo da busca, é anterior a todas essas alterações.

Como consultar a versão atualizada do Provimento 149?

Abra a página do Provimento 149/2023 no portal de atos do CNJ. Ela traz três coisas que interessam ao cartório:

  1. Texto Compilado: o código com todas as alterações já incorporadas. Cada artigo mudado traz a marcação "(redação dada pelo Provimento n. ...)" ou "(incluído pelo Provimento n. ...)", com a data.
  2. Alteração: a lista, em ordem cronológica, de todos os provimentos que mexeram no código.
  3. Texto Original: a versão de 2023, útil para saber como era a regra num ato praticado antes de uma mudança.

Antes de aplicar um artigo, confira na própria marcação qual provimento deu a redação atual. Vários temas o próprio código deixa para a Corregedoria-Geral da Justiça do estado (o art. 195 é um exemplo), então o código de normas local também entra na consulta.

Índice do Código Nacional de Normas, por partes e livros

O código tem uma Parte Geral, com as regras comuns a todas as especialidades, uma Parte Especial, com um livro para cada especialidade, e um Livro Complementar. Abaixo, cada livro com a faixa de artigos e os provimentos que o alteraram. O número leva ao artigo da Acta sobre aquele provimento; os que estão sem link ainda não têm artigo no acervo de provimentos.

Parte Geral

  • Livro II: Da interação interinstitucional (arts. 136 a 184-A). Títulos: Do fornecimento de informações; Da prevenção de crimes; Da interação com órgãos e entes públicos. Alterado por: 161/2024, 174/2024, 190/2025, 212/2026, 218/2026.
  • Livro III: Do acervo das serventias (arts. 185 a 205-Q). Títulos: Dos livros; Da conservação de documentos; Do extravio ou danificação do acervo. Alterado por: 177/2024, 180/2024, 195/2025.
  • Livro V: Dos emolumentos nos serviços notariais e registrais (arts. 344 a 353). Títulos: Das normas gerais; Das normas específicas. Alterado por: 195/2025.
  • Livro VI: De outras regras comuns às especialidades (art. 353-A). Alterado por: 183/2024.

Parte Especial

  • Livro I: Do tabelionato de protesto (arts. 354 a 396). Títulos: Das disposições gerais; Dos emolumentos do procedimento de protesto; Das atribuições dos tabelionatos de protestos. Alterado por: 167/2024, 168/2024, 182/2024, 186/2024, 190/2025, 202/2025, 253/2026.
  • Livro II: Do registro de títulos e documentos e do registro civil das pessoas jurídicas (arts. 397 a 397-AM). Alterado por: 196/2025.

Livro Complementar

Um mesmo provimento aparece em mais de um livro quando mexeu em vários pontos do código. O Provimento 190/2025, por exemplo, fez correções técnicas espalhadas pela Parte Geral e pela Parte Especial.

Os 57 provimentos que alteraram o Provimento 149

Até 11/10/2026, a página oficial do ato lista 57 provimentos de alteração. Em ordem cronológica, com o tema de cada um:

  • 150/2023: adjudicação compulsória direta no registro de imóveis
  • 151/2023
  • 152/2023: módulo e-Protocolo vira canal oficial para alteração de nome e gênero entre cartórios
  • 153/2023: alteração extrajudicial de nome no RCPN
  • 157/2023: IdRC, ICP-RC e lista de serviços confiáveis no ON-RCPN
  • 159/2023: três fundos para os sistemas eletrônicos nacionais
  • 161/2024: PLD/FTP agora inclui financiamento de proliferação de armas
  • 162/2024: TAC substitui processo disciplinar em faltas leves
  • 164/2024: autorização eletrônica de doação de órgãos
  • 167/2024: competência territorial no protesto falimentar e de sentença
  • 168/2024: prazo de resposta à proposta negocial prévia ao protesto
  • 169/2024: registro de incorporação não se confunde com instituição de condomínio edilício
  • 171/2024: demarcação de terras indígenas simplificada
  • 172/2024 (suspenso): alienação fiduciária por instrumento particular
  • 173/2024: dispensa de selo na Autorização de Doação de Órgãos
  • 174/2024: comunicar mudanças de titularidade de imóveis aos municípios
  • 175/2024 (suspenso)
  • 176/2024: substituto mais antigo responde por até seis meses
  • 177/2024: restauração e suprimento de registro civil direto no cartório
  • 178/2024: dispensa de requisito em atos eletrônicos notariais
  • 179/2024: AEDO não dispensa comunicação de doação de órgãos
  • 180/2024: Serp é o meio preferencial para recepção de títulos no registro
  • 181/2024: reconhecimento de firma passa a ser obrigatório em todos os tabelionatos de notas
  • 182/2024: modelo único de certidão para registro civil
  • 183/2024: firma em título de pessoa jurídica é só do representante
  • 186/2024: intimação de protesto via WhatsApp
  • 187/2024: desapropriação extrajudicial dispensa escritura pública
  • 188/2024: CNIB 2.0 no ONR e nova regra de acesso à indisponibilidade
  • 190/2025: correções técnicas no Código Nacional de Normas
  • 191/2025: adoção unilateral é só averbação, sem novo registro
  • 192/2025: repristinação e revogação de incisos no art. 425 do CNN
  • 194/2025: acesso eletrônico à CEP exige certificado digital
  • 195/2025: restauração e suprimento de matrícula agora podem ser resolvidos direto no registro de imóveis
  • 196/2025: busca e apreensão extrajudicial de bem móvel no RTD
  • 200/2025: revogação de certificado digital notarizado
  • 202/2025: Conta Notarial Vinculada e dissolução extrajudicial de união estável com filhos
  • 204/2025: averbação de Certidão de Dívida Ativa agora tem módulo próprio no Serp
  • 205/2025: dispensa do encarregado de dados em cartórios classe I
  • 206/2025: juiz consulta a CENSEC em processo de interdição
  • 208/2025: Defensoria Pública pode requisitar informação sobre testamento sem custo
  • 209/2025: data de lavratura entra na CEP
  • 211/2026: papel de segurança com numeração única nacional
  • 212/2026: informação de IPTU aos municípios é gratuita
  • 214/2026: encarregado de dados, padrões de TI e extinção de condição resolutiva
  • 215/2026: escrituras de autocuratela na CENSEC
  • 217/2026: averbação de indisponibilidade em imóvel que mudou de circunscrição
  • 218/2026: até o dia 15 você alimenta o Justiça Aberta
  • 219/2026: Relação Geral de Vacâncias publica semestralmente e tem prazo de impugnação
  • 224/2026: Constrijud obriga registrador de imóveis a consultar o sistema a cada duas horas
  • 225/2026: tabelião de protesto envia à CENPROT as decisões judiciais que afetam a publicidade do protesto
  • 228/2026: extrato eletrônico no Registro de Imóveis
  • 229/2026: o Serp adota a marca 'Meu Registro' e define o ecossistema dos Operadores Nacionais
  • 237/2026: CNS e código de acervo nas certidões de cartórios extintos ou incorporados
  • 240/2026: mandado de adoção agora tem via eletrônica obrigatória
  • 242/2026: RTD e RTDPJ têm até fevereiro de 2027 para enviar extratos em formato estruturado
  • 246/2026: instrumento particular sem limite de quem pode usar
  • 253/2026

Os Provimentos 172/2024 e 175/2024 estão suspensos por decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000, conforme a própria página do CNJ. O Provimento 246/2026 voltou ao tema do instrumento particular.

O que o Provimento 149 muda na gestão financeira do cartório

O código não fixa valor de emolumento: a tabela continua sendo a lei estadual de cada tribunal. Mas é nele que estão as regras de escrituração que a corregedoria confere na correição. As principais estão no Livro III da Parte Geral (arts. 185 a 194):

  • Livros obrigatórios (art. 185): Visitas e Correições, Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e, onde houver depósito prévio, Controle de Depósito Prévio.
  • Receita lançada no dia do ato (art. 190): a receita entra no Livro Diário Auxiliar separada por especialidade, ato a ato, no dia em que o ato é praticado, mesmo que o emolumento ainda não tenha sido recebido. Entra só a parte que é receita do próprio delegatário: ficam fora o depósito prévio, os tributos recolhidos por substituição e os repasses devidos ao Estado, ao Tribunal de Justiça e aos fundos (§ 3º).
  • Sem desconto (art. 191): cobrança parcial ou não cobrança de emolumentos é vedada, salvo isenção, não incidência ou diferimento previstos em lei.
  • Fechamento mensal e balanço anual (arts. 192 e 193): ao fim de cada mês, receitas e despesas são somadas em separado, com o saldo líquido do período; ao fim do exercício, faz-se o balanço anual.
  • Interinos (art. 194): quem responde por serventia vaga lança no Diário Auxiliar o valor da renda líquida que passar de 90,25% do subsídio de ministro do STF e o deposita para o Tribunal de Justiça, em regra a cada trimestre. Contratar preposto, aumentar salário ou assumir locação que onere a renda depende de autorização prévia do tribunal.

Fora desse livro, duas regras do código também pesam no caixa. O art. 344 proíbe as centrais cobrarem do usuário qualquer valor sem previsão legal. E, desde o Provimento 218/2026, o Sistema Justiça Aberta deve ser alimentado até o dia 15 do mês seguinte ao de referência (art. 136-A, I).

Um cuidado que costuma confundir: o Livro Diário Auxiliar do código segue a data do ato, mas o livro-caixa do Imposto de Renda do titular segue o regime de caixa, isto é, a data em que o dinheiro entrou ou saiu. São dois controles com regras diferentes, explicados no guia do livro-caixa do cartório.

Onde a Acta Control entra: o sistema gera o Livro Diário Auxiliar em PDF e em planilha a partir dos atos da serventia, ao lado do livro-caixa, da base do Carnê-Leão e do relatório para a prestação de contas no Justiça Aberta. Ele organiza os números; a conferência dos lançamentos e a responsabilidade pela escrituração continuam sendo do delegatário (art. 187).

O Provimento 149 criou regras novas?

Não na publicação. A exposição de motivos diz que "não se realizou qualquer tipo de inovação normativa neste primeiro momento": o texto de 2023 apenas reuniu atos que já existiam, para acabar com a dispersão e com as revogações tácitas difíceis de identificar. As novidades vieram depois, pelos provimentos de alteração listados acima. O parágrafo único do art. 556 manda ler as remissões aos atos revogados como feitas aos artigos correspondentes do código.

O que é a Comissão Consultiva Permanente do código?

O art. 2º do Provimento 149 criou a Comissão Consultiva Permanente (CCP-CNN/CN/CNJ-Extra), indicada por portaria do corregedor nacional, preferencialmente com cinco membros: quatro juristas e um juiz auxiliar da Corregedoria. Ela propõe alterações, acréscimos e supressões no código diante de mudanças na lei, de divergências entre serventias ou de questões sensíveis, e opina sobre questões normativas a pedido do corregedor.

O Provimento 149 vale também para o foro judicial?

Não. O CNN/CN/CNJ-Extra trata só do foro extrajudicial, os cartórios. As normas da Corregedoria Nacional para o foro judicial foram reunidas em outro código, o do Provimento 165/2024.

Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.

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