Provimento 188/2024: CNIB 2.0 no ONR e nova regra de acesso à indisponibilidade
Quem pode cadastrar, consultar e cancelar indisponibilidade de bens na central nacional; o sistema migra para o ONR em 9 de janeiro de 2025.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 188/2024Vigente
- Data
- 4 de dezembro de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 39/2014
- Citado por
- Provimento nº 142/2023
Em resumo: o Provimento 188/2024 do CNJ reorganizou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0), que passou a ser administrada e mantida pelo ONR, e revogou o Provimento 39/2014. O ato foi publicado no DJe de 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor 30 dias depois. As regras da CNIB estão hoje no Código Nacional de Normas, a partir do art. 320.
O Provimento 188/2024 altera o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial, revoga o Provimento 39/2014 e reestrutura o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A norma entra em vigor em 9 de janeiro de 2025.
Administração e fiscalização
A CNIB é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). A operação tem acompanhamento e fiscalização da Corregedoria do CNJ, das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do DF e das Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros (art. 320).
O que a central cadastra
A CNIB cadastra ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto. Cadastra também as ordens para cancelamento de indisponibilidade. O cadastramento é feito pelo CPF ou CNPJ para afastar risco de homonímia (art. 320-A).
Quem tem acesso
Todas as autoridades judiciárias e administrativas autorizadas em lei a decretarem indisponibilidade de bens têm acesso à CNIB (art. 320-A, § 2º).
O acesso para inclusão de ordens, cancelamento e consultas circunstanciadas exige certificado ICP-Brasil. Quando a plataforma estiver no ambiente do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), o acesso será feito nas formas de autenticação autorizadas pela plataforma (art. 320-B).
Acesso da pessoa atingida pela ordem
A pessoa sujeita à indisponibilidade de bens pode consultar os dados de origem das ordens cadastradas em seu nome, desde que vigentes, e obter relatório circunstanciado. Usa assinatura eletrônica avançada. A exceção são processos que tramitem em segredo de justiça (art. 320-B, § 1º).
O relatório é gratuito para quem acessa com assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Também é gratuito para quem comparece pessoalmente ao serviço extrajudicial para obter a informação (art. 320-B, § 2º).
Acesso do Judiciário e do Ministério Público
Órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, têm acesso livre e integral aos dados e informações da CNIB, inclusive das indisponibilidades canceladas (art. 320-B, § 3º).
Membros e servidores do Ministério Público, ou de órgãos públicos com legítimo interesse decorrente da natureza do serviço prestado, podem solicitar habilitação diretamente no sítio eletrônico do ONR. O credenciamento confere perfil de "usuário qualificado", que permite a consulta às ordens, inclusive as canceladas (art. 320-B, § 4º).
O que muda no cartório de registro de imóveis
O cartório consulta a CNIB antes de registrar negócio que envolva bem ou patrimônio da pessoa constante na central. O provimento detalha o procedimento de averbação, os prazos e as hipóteses de bloqueio, mas o texto da norma não foi integralmente reproduzido nos chunks oficiais citáveis recebidos. Consulte o Provimento 188/2024 na íntegra e sua corregedoria para o procedimento completo.
Provimento 39/2014 fica revogado
O Provimento 39/2014, que instituiu a CNIB operada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, fica revogado (art. 2º). A central migra para o ONR.
Fonte: Provimento 188/2024
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.