← Acervo de provimentos

Provimento 187/2024: desapropriação extrajudicial dispensa escritura pública

Contratos e termos administrativos de desapropriação podem ingressar no registro de imóveis sem escritura, desde que com firma reconhecida.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 187/2024Vigente

Data
3 de dezembro de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 187/2024 do CNJ, em vigor desde 5 de dezembro de 2024, dispensa a escritura pública para registro de contratos e termos administrativos de desapropriação extrajudicial. O documento pode ingressar diretamente no cartório de registro de imóveis, desde que acompanhado de reconhecimento de firma.

A regra está no novo art. 440-AP do Código Nacional de Normas (CNN), que trata dos contratos e termos administrativos previstos no inciso VI do art. 221 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Esses documentos, usados na transferência de propriedade por desapropriação amigável entre o poder público e o proprietário, passam a ter a mesma simplificação que outros instrumentos do direito administrativo.

O que muda na prática do registro

O registrador recebe o contrato ou termo administrativo de desapropriação com reconhecimento de firma e segue com a qualificação e o registro. Não há mais exigência de que as partes lavrem escritura pública em tabelionato de notas. A assinatura reconhecida é o único requisito formal adicional ao documento.

A medida reduz etapas e custos no processo de desapropriação extrajudicial. A segurança jurídica permanece pela identificação dos signatários por meio do reconhecimento de firma. O poder público apresenta o documento diretamente na matrícula do imóvel.

Quais documentos se enquadram

A dispensa vale para contratos e termos administrativos de desapropriação extrajudicial, firmados entre o ente expropriante (União, Estado, Município ou suas autarquias) e o proprietário do imóvel. Acordos de compensação, cessão de área por interesse público e outros ajustes que formalizem a transferência amigável da propriedade se enquadram na regra.

Desapropriações judiciais, que seguem o rito processual, não são afetadas pelo provimento. A norma trata exclusivamente do procedimento extrajudicial, em que as partes chegam a acordo sem intervenção do Poder Judiciário.

O que o registrador qualifica

O registrador verifica a capacidade das partes, a descrição do imóvel, a correspondência com a matrícula e a regularidade formal do documento. O reconhecimento de firma assegura a autenticidade das assinaturas. A ausência dele impede o registro.

A qualificação segue as regras gerais da Lei de Registros Públicos. Se o documento apresentar vício ou ausência de requisito, o registrador levanta nota de devolução ou exigência, conforme o caso, e orienta a parte sobre a correção necessária.

Vigência

O Provimento 187/2024 entrou em vigor em 5 de dezembro de 2024, data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Não há prazo de transição: a regra vale desde essa data para todos os contratos e termos administrativos de desapropriação extrajudicial apresentados a registro.

Fonte: Provimento CNJ 187/2024

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

← Ver todo o acervo