Provimento 186/2024: intimação de protesto via WhatsApp
Tabelião de protesto pode usar aplicativo de mensagens, e a intimação vale quando comprovado o recebimento eletrônico.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 186/2024Vigente
- Data
- 26 de novembro de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O tabelião de protesto pode usar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar intimações de protesto. A intimação considera-se cumprida quando comprovado o recebimento, por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente (§ 5º do art. 356 do CNN/CN/CNJ-Extra).
A norma entrou em vigor em 28 de novembro de 2024.
Comprovação de recebimento
A intimação eletrônica só vale quando há confirmação de recebimento. No caso de aplicativos de mensagens (como WhatsApp, Telegram ou similares), o tique duplo azul ou equivalente serve como prova de que a intimação chegou ao destinatário.
Sem essa confirmação técnica da plataforma, a intimação não está completa.
Qual meio eletrônico usar
A norma permite qualquer meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens e chamadas de voz, desde que seja possível comprovar o recebimento. Não há restrição a uma tecnologia específica.
O tabelião escolhe a ferramenta, com um requisito: a plataforma precisa gerar confirmação técnica de entrega e leitura.
A intimação tradicional continua valendo
A intimação por correio ou por edital permanece disponível. O meio eletrônico é uma alternativa, não uma obrigação. O tabelião decide o canal de acordo com o caso.
Quando o devedor já informou número de celular ou e-mail nos cadastros da serventia, o meio eletrônico tende a ser mais rápido. Quando não há contato disponível, a intimação segue pelo canal tradicional.
Arquivo da confirmação
Guarde o comprovante de recebimento eletrônico junto ao processo de protesto. Num eventual questionamento, a confirmação da plataforma é a prova de que a intimação foi entregue no prazo.
Se o sistema de gestão do tabelionato permite anexar captura de tela ou PDF da mensagem enviada, use essa função.
Base legal
O Provimento 186/2024 altera o § 5º do art. 356 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), para adequar a redação ao § 3º do art. 14 da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias).
Fonte: Provimento CNJ 186/2024
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.