IBS e CBS no cartório: o que vale em 2026 e o que muda a partir de 2027
Responsável editorialBruno Krohnfundador da Acta Control, professor na ENNOR e certificação CEA-ANBIMA
Atualizado em 08/10/2026. As regras do IBS e da CBS continuam em regulamentação; confira as fontes oficiais listadas no fim antes de decidir.
Resposta curta
Em 2026, a Lei Complementar 214/2025 aplica alíquotas de teste: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. A própria lei dispensa o recolhimento desses valores em 2026, mas só para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, § 1º). Em julho de 2026, o Decreto 13.075 e a Resolução CGIBS 13 adiaram para 1º de janeiro de 2027 a inscrição no CNPJ e a obrigação de emissão de documento fiscal pela pessoa física contribuinte. Depois, o Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 e uma orientação do comitê gestor da NFS-e trouxeram um cronograma para os campos de IBS e CBS na NFS-e ainda em 2026 e admitiram a emissão da nota pelo CPF nos cartórios. Como essas normas se combinam no caso do cartório depende de interpretação conjunta que ainda não está resolvida. Confirme com o seu contador como elas se aplicam à sua serventia e ao seu município.
O que a lei já define para 2026
- Alíquotas de teste. Sobre os fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS é cobrada a 0,9% (art. 346) e o IBS a 0,1%, na parcela estadual (art. 343).
- Dispensa condicionada. Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS de 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, § 1º). A dispensa não é automática: depende de cumprir essas obrigações.
- Compensação. Para quem recolher, o valor pago é compensado com PIS e Cofins devidos no mesmo período e, se não houver débito suficiente, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (art. 348, I e II). Como isso se aplica a um titular pessoa física é uma questão para o seu contador.
- Auto de infração em 2026. Se houver autuação em 2026 por descumprimento das obrigações acessórias listadas no art. 341-G (como inscrição no cadastro, entrega de arquivos e declarações e emissão de documentos fiscais), o sujeito passivo é intimado a corrigir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º, incluídos pela LC 227/2026). A regra vale para as infrações do art. 341-G, não para qualquer obrigação.
Quem é o contribuinte
A lei define como contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou de forma profissional (art. 21, I). Ela não cita a serventia nem o delegatário pelo nome.
A Nota Técnica Conjunta assinada em dezembro de 2025 pela ANOREG/BR, pela CNR e pelos institutos membros trata o notário e o registrador como contribuinte pessoa física. É uma orientação das entidades de classe, não um ato do governo. Ela também aponta um problema que ainda depende de solução: em muitos estados, parte do valor cobrado é só arrecadada e depois repassada a fundos e terceiros, e o leiaute da NFS-e de 2026 não tinha campo para excluir esses valores da base do IBS e da CBS.
Nota fiscal e CNPJ: o que mudou em julho e agosto de 2026
Em dezembro de 2025, a Nota Técnica Conjunta recomendou que notários e registradores emitissem nota fiscal eletrônica para cada ato a partir de janeiro de 2026, sempre que tecnicamente possível. Para os casos de inviabilidade técnica ou de norma local que dispense a nota por ato ou admita nota mensal, recomendou registrar e comunicar a situação ao município, ao estado e à Receita Federal.
Depois disso, dois atos mudaram as datas para a pessoa física contribuinte:
- CBS. O Decreto 13.075, de 21/07/2026, publicado em 22/07/2026, alterou o regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (novo § 4º-A do art. 105) e a de emissão de documentos fiscais (novo § 3º do art. 115) passaram a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário.
- IBS. A Resolução CGIBS 13, de 22/07/2026, alterou o art. 617 do regulamento do IBS (Resolução CGIBS 6/2026) com o mesmo efeito: para as pessoas físicas do art. 105 desse regulamento, as regras de cadastro e a exigência de documento fiscal produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Esses dois atos não mencionam notários ou registradores e não revogam a condição do art. 348, § 1º.
Em seguida vieram duas fontes que tratam da NFS-e em 2026:
- Ato Conjunto RFB/CGIBS 4, de 30/07/2026. Fixa as datas de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS. Para a NFS-e, os serviços também sujeitos ao ISS que estão na lista da LC 116 e não se encaixam nas alíneas "a", "b" e "c" têm data de 1º de outubro de 2026 (art. 1º, III, "d"). Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão no item 21.01 dessa lista, que não aparece nas alíneas "a", "b" e "c". O mesmo ato prevê um programa de conformidade para a emissão em 2026, a ser publicado em outro ato conjunto (art. 2º).
- Orientação do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e), de 07/08/2026. Diz que a NFS-e emitida por serviços notariais e de registro pode continuar identificando o emitente pelo CPF, de forma transitória, até existir um CNPJ técnico para essas pessoas físicas. Diz também que a falta das informações de IBS e CBS na NFS-e até 31/12/2026 não faz o sistema rejeitar a nota, mas deixa o documento em desconformidade, sujeito às sanções e prazos do Ato Conjunto 4.
De um lado, o decreto e a Resolução CGIBS 13 adiam para 1º de janeiro de 2027 a inscrição no CNPJ e a obrigação de emissão de documento fiscal pela pessoa física contribuinte. De outro, o Ato Conjunto 4 e a orientação do CGNFS-e trazem um cronograma para os campos de IBS e CBS na NFS-e em 2026 e admitem a emissão pelo CPF. As fontes não dizem como essas regras se combinam no caso do titular de cartório: isso depende de interpretação conjunta que ainda não está resolvida. Antes de mudar a rotina de emissão, confirme com o seu contador e acompanhe a orientação da entidade da sua especialidade e do seu município.
O cartório nas operações com imóveis
Esta é a parte da lei que cita expressamente a atividade notarial e registral:
- Sinter. Para formar o valor de referência dos imóveis, os serviços registrais e notariais devem compartilhar com as administrações tributárias as informações das operações com bens imóveis, por meio do Sinter (art. 256, § 4º).
- CIB. Os serviços notariais e registrais tinham 12 meses para adequar os sistemas ao Cadastro Imobiliário Brasileiro, o CIB (art. 266, I, "b"). Esse artigo produz efeitos desde 1º de janeiro de 2025 (art. 544, II).
- Obrigações acessórias como terceiros. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal podem criar, por ato conjunto, obrigações acessórias para tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais relacionados a essas operações (art. 268).
Quais especialidades cada dispositivo alcança, e com que rotina, depende da regulamentação e de leitura técnica. Não deixe esta seção de lado sem conferir com a entidade da sua especialidade.
O ISS na transição
O ISS continua existindo durante a transição. A Emenda Constitucional 132/2023 reduz as alíquotas do ISS de 2029 a 2032, para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas na legislação de cada município (art. 128 do ADCT), e extingue o imposto a partir de 2033 (art. 129 do ADCT). Em 2026, o ISS municipal segue as regras atuais.
O que vem depois de 2026
- 2027 e 2028. O IBS passa a ser cobrado a 0,05% na parcela estadual e 0,05% na municipal (art. 344). A CBS de 2027 e 2028 é a alíquota fixada nos termos do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).
- Alíquotas de referência. Uma resolução do Senado Federal fixa a alíquota de referência da CBS para os anos de 2027 a 2033 e as alíquotas de referência do IBS, estadual e municipal, para os anos de 2029 a 2033 (art. 349, I e II).
O que o titular pode fazer agora
- Confirmar com o contador como a serventia emite a NFS-e em 2026, se o sistema do seu município já tem os campos de IBS e CBS e como as datas de outubro de 2026 e de janeiro de 2027 se aplicam ao seu caso.
- Verificar a norma do seu município sobre nota por ato ou nota mensal e, se houver impossibilidade técnica, guardar o registro da comunicação feita.
- Separar no controle financeiro os valores que são apenas arrecadados e repassados a fundos e terceiros, porque a base do IBS e da CBS para esses valores ainda é um ponto em aberto.
- Acompanhar a orientação atualizada da entidade da sua especialidade e as publicações oficiais listadas abaixo.
O que ainda não está definido
- Como o adiamento de julho para a pessoa física se combina com o cronograma da NFS-e de 2026, e o programa de conformidade previsto no art. 2º do Ato Conjunto 4.
- O tratamento, na base de cálculo, dos valores repassados a fundos e terceiros.
- As obrigações acessórias específicas para tabeliães e registradores nas operações com imóveis, que dependem de ato conjunto (art. 268).
No Acta Control, receitas, despesas e a apuração do carnê-leão ficam organizadas mês a mês, o que facilita revisar com o seu contador como a reforma tributária afeta a serventia. Criar conta
Fontes oficiais consultadas:
- Lei Complementar 214/2025, texto compilado
- Decreto 13.075/2026
- Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026
- Orientação do CGNFS-e sobre prazos de IBS e CBS na NFS-e (07/08/2026)
- Lista de serviços da LC 116/2003 (item 21.01)
- Resolução CGIBS 13/2026
- Regulamento do IBS, Resolução CGIBS 6/2026
- Emenda Constitucional 132/2023
- Nota Técnica Conjunta ANOREG/BR, CNR e institutos membros (orientação setorial, dezembro de 2025)
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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