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Provimento 142/2023: responsabilidade civil do titular no cadastro da CNIB

A serventia responde por danos a terceiros se houver falha no registro de indisponibilidade; a regra está no art. 2º.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 142/2023Vigente

Data
23 de março de 2023
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 188/2024Provimento nº 39/2014

O Provimento 142/2023 altera o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e estabelece consequências diretas para o titular que descumprir os deveres de verificação e registro das ordens de indisponibilidade.

Em vigor desde 28 de março de 2023, o ato introduz duas mudanças no Provimento 39/2014: uma facilita o cadastro de ordens que chegam por ofício à Corregedoria; a outra institui responsabilidade objetiva da serventia por danos causados a terceiros.

Cadastro direto pela Corregedoria

Quando uma ordem de indisponibilidade chega por ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, o próprio Corregedor pode decidir que um usuário lotado na unidade cadastre a ordem diretamente no sistema (art. 1º). A decisão é do Corregedor, e o mesmo vale para o levantamento.

A regra está no art. 5º, § 2º, do Provimento 39/2014, com a redação dada pelo Provimento 142/2023.

Responsabilidade civil da serventia

O titular responde objetivamente pela reparação de danos ocasionados a terceiros pelo descumprimento de seus deveres previstos no Provimento 39/2014 (art. 2º). A responsabilidade tem fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A regra vale para o dever de verificação continuada das ordens no sistema: pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, ou via integração técnica com menor intervalo (art. 8º do Provimento 39/2014).

Se a verificação não for feita e um ato for praticado sobre bem indisponível, causando prejuízo a terceiro, a serventia responde. O dano pode gerar procedimento administrativo disciplinar, além da reparação civil.

Quem consulta e quem cadastra

A consulta à CNIB é obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho de suas atividades e para a prática dos atos de ofício (art. 7º do Provimento 39/2014). O acesso é gratuito.

As ordens de indisponibilidade são cadastradas pelas autoridades judiciárias e administrativas que detêm competência legal para decretá-las. O Provimento 142/2023 estende a possibilidade de cadastro direto à Corregedoria.

Ordens que atinjam imóvel específico e individualizado continuam sendo comunicadas diretamente ao oficial de registro de imóveis competente. O encaminhamento pode ser físico ou eletrônico, conforme as normas da Corregedoria local.

Integração técnica e dispensa de verificação manual

Serventias que adotarem integração com a CNIB via WebService, com consulta em intervalo menor que o previsto no caput do art. 8º, ficam dispensadas da verificação manual duas vezes ao dia. A integração deve atender às normas técnicas e de segurança do sistema.

A regra está no art. 8º, parágrafo único (renumerado como § 1º), do Provimento 39/2014.

Contexto: a CNIB 2.0

O Provimento 188/2024 revogou o Provimento 39/2014 e instituiu a CNIB 2.0, agora operada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). A responsabilidade civil prevista no art. 2º do Provimento 142/2023, porém, foi mantida: a serventia responde por danos a terceiros em caso de descumprimento dos deveres de verificação e registro, independentemente da versão do sistema.

Fonte: Provimento 142/2023

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