← Acervo de provimentos

Provimento CNJ 143/2023: Código Nacional de Matrícula

"O registro de imóveis deve transpor todas as matrículas para fichas soltas e abrir os indicadores ao SAEC até 25/05/2026."

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 143/2023Alterado

Data
25 de abril de 2023
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 198/2025Provimento nº 170/2024Provimento nº 149/2023
Citado por
Provimento nº 198/2025Provimento nº 89/2019Provimento nº 170/2024

O Provimento 143/2023 do CNJ, de 25 de abril de 2023, criou o Código Nacional de Matrícula (CNM), a numeração única nacional de 16 dígitos para as matrículas do registro de imóveis, e tratou da escrituração da matrícula em fichas soltas. Está parcialmente em vigor: os arts. 1º a 12 e o art. 19 foram revogados pelo Provimento 149/2023, e as regras do CNM passaram para o Código Nacional de Normas (CNN/CN/CNJ-Extra), a partir do art. 330. Seguem no texto do provimento os arts. 13 a 18, onde estão as obrigações com data para o oficial de registro de imóveis.

Em resumo:

  • Onde está o CNM hoje: arts. 330 a 335 do CNN (formato, inserção na ficha, não reutilização, Programa Gerador e Validador).
  • Onde está a transposição para fichas soltas: art. 336 do CNN, que manda respeitar os prazos "postos neste Código"; o marco em si continua no art. 14, III, do Provimento 143.
  • Prazo: o marco de 25/05/2026, dado pelo Provimento 198/2025, já passou. Antes dele o marco era 25/05/2025, do Provimento 170/2024. Confira no texto oficial no CNJ se saiu alteração depois.

O Provimento 143 ainda está em vigor?

Em parte. No portal do CNJ, os arts. 1º a 12 e o art. 19 constam como revogados pelo Provimento CN 149, de 30.8.2023. Permanecem os arts. 13 a 18: a implantação do CNM (art. 13), a transposição das matrículas (art. 14), os indicadores no SAEC (art. 15), a guarda dos arquivos da digitação (art. 16), os casos omissos (art. 17) e a revogação de artigos do Provimento 89/2019 (art. 18).

Onde ficaram as regras do Código Nacional de Matrícula?

No Código Nacional de Normas. Pelo corpus oficial do CNN, o CNM é tratado nos arts. 330 a 335 e a escrituração em fichas soltas e a unicidade da matrícula nos arts. 336 a 341:

  • Art. 330: o CNM é uma numeração única nacional, de 16 dígitos em quatro campos, na estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD: o Código Nacional da Serventia (CNS); um dígito para o livro (2, Registro Geral, ou 3, Registro Auxiliar); sete dígitos com o número de ordem da matrícula; e dois dígitos verificadores, calculados pelo algoritmo Módulo 97 Base 10 (ISO 7064:2003).
  • Art. 331: o CNM vai à direita, no alto do anverso e do verso de cada ficha solta. Ao abrir nova matrícula, indicá-lo é obrigatório (§ 3º, incluído pelo Provimento 180/2024).
  • Art. 332: código de matrícula encerrada, cancelada, anulada ou inexistente não pode ser reutilizado.
  • Arts. 333 a 335: o ONR oferece o Programa Gerador e Validador; o oficial acessa por certificado digital ICP-Brasil ou API; qualquer pessoa consulta sem custo e sem cadastro.
  • Art. 336: transposição de todas as matrículas manuscritas em livros encadernados e das escrituradas mecanicamente em livros desdobrados para fichas soltas, mantendo as mesmas numerações e com remissão à matrícula originária.
  • Arts. 337 a 341: cada imóvel, uma matrícula, e cada matrícula, um imóvel; vedação de mesmo número de ordem com letra ou número aposto; ficha de averbação no salto de numeração; regras de abertura de nova matrícula.

Qual é o prazo do Provimento 143 para transpor as matrículas?

O art. 14 do Provimento 143 prevê três hipóteses de transposição: a qualquer tempo, de forma facultativa; por ocasião de qualquer registro ou averbação, de forma obrigatória; e, em qualquer caso, dentro do marco do inciso III. O inciso III teve a redação alterada duas vezes: o Provimento 170, de 4.6.2024, indicou 25/05/2025, e o Provimento 198, de 16.6.2025, indicou 25/05/2026.

O art. 13 escalona a implantação do CNM: de imediato, nas matrículas abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador; a cada registro ou averbação em matrícula existente; e, em todas as matrículas, em até 1 ano contado do início do funcionamento do programa.

Indicadores real e pessoal no SAEC

O art. 15 manda disponibilizar os dados estruturados do Livro n. 4 (Indicador Real) e do Livro n. 5 (Indicador Pessoal) para acesso remoto pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), nos termos do Provimento CNJ 89/2019. O marco também acompanhou as alterações: 25/05/2025 pelo Provimento 170/2024 e 25/05/2026 pelo Provimento 198/2025. Quem já tinha os Livros n. 4 e n. 5 em formato digital com dados estruturados deveria abrir o acesso para consulta em 15 dias contados da entrada em vigor do provimento (parágrafo único do art. 15).

Arquivos gerados na digitação das matrículas

O art. 16 diz que os arquivos de dados estruturados, não estruturados e semiestruturados obtidos na digitação do texto da matrícula ficam mantidos na serventia, para aproveitamento futuro na matrícula escriturada em forma digital. Não se descartam depois de conferidos.

Casos omissos e revogação expressa

Os casos omissos são submetidos à corregedoria-geral de justiça competente, que comunica a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça em 30 dias (art. 17). O art. 18 revoga os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do Provimento CNJ 89/2019.

Fonte: Provimento CNJ 143/2023 e Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023, texto compilado no CNJ).

Quanto custa e como lançar a transposição das matrículas?

O texto do provimento não fixa valor. Digitação, transposição e abertura de indicadores costumam entrar na serventia como contrato de terceiro, com desembolso concentrado em poucos meses; lance cada pagamento no livro-caixa do cartório no mês em que sai, para o resultado do período refletir o gasto. Para conferir o que entra na outra ponta, veja o guia de emolumentos do cartório. Os demais atos do período estão no acervo de provimentos.

Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.

← Ver todo o acervo