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Provimento 89/2019: integração ao SREI e Código Nacional de Matrículas

O CNJ regulamentou o sistema eletrônico de imóveis, o atendimento compartilhado e a numeração única de matrículas; o CNM foi revogado em

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 89/2019Alterado

Data
18 de dezembro de 2019
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 143/2023Provimento nº 124/2021Provimento nº 109/2020
Citado por
Provimento nº 109/2020

O Provimento 89/2019 regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) e o Código Nacional de Matrículas (CNM). A integração ao SREI é obrigatória desde 15 de fevereiro de 2022, conforme o Provimento 124/2021.

O que é o SREI e para que serve

O SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico previsto no art. 37 da Lei 11.977/2009 (art. 8º). O sistema garante a segurança da informação e a continuidade do serviço público, promovendo a interconexão das serventias.

A interconexão prevê a interoperabilidade das bases de dados, mas os dados permanecem nas serventias sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais (art. 8º, § 2º). O SREI é operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Prazo de integração ao SAEC

Todas as unidades de registro de imóveis foram integradas ao SAEC impreterivelmente até 15 de fevereiro de 2022 (Provimento 124/2021, art. 1º). Os oficiais de registro de imóveis devem atender essa exigência independentemente de já estarem integrados a uma central de serviços eletrônicos compartilhados.

O descumprimento das disposições do Provimento 124/2021 pode configurar infração disciplinar, na forma da Lei 8.935/1994 (art. 4º, parágrafo único).

Certidões obtidas pelo SAEC

A certidão de inteiro teor da matrícula e a certidão da transcrição com menção a ônus, ações e alienações, quando for o caso, obtidas por meio do SAEC e expedidas na forma da lei, são suficientes para a lavratura de atos notariais, abertura de matrículas e a realização de registros e averbações nas unidades do serviço de notas e registro, independentemente de disposições normativas locais em sentido diverso (Provimento 124/2021, art. 5º).

O Código Nacional de Matrículas foi revogado

O Provimento 89/2019 instituiu o Código Nacional de Matrículas (CNM), uma numeração única de 15 dígitos para as matrículas imobiliárias em âmbito nacional (art. 2º). O CNM seguia a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD, composta pelo Código Nacional da Serventia, o número do livro, o número de ordem da matrícula e dígitos verificadores.

Todo o capítulo do CNM (arts. 2º a 7º) foi revogado pelo Provimento 143/2023. A obrigação de integração ao SREI permanece em vigor.

Comunicação entre serventias em caso de desmembramento

Quando uma matrícula é aberta por desmembramento da circunscrição imobiliária, a serventia nova deve comunicar à serventia de origem para que proceda à averbação de baixa, de ofício, na matrícula originária (art. 5º). Para prevenir duplicidade de matrículas em função de desmembramentos anteriores à edição do Provimento 89/2019, a serventia nova deve comunicar, de ofício, a abertura da nova matrícula no primeiro ato a ser lançado ou na hipótese de extração de certidão.

Proibição de cobrança ao usuário

Ao ONR e às Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Eletrônicos Compartilhados coordenadas pelo ONR é vedado cobrar dos usuários do serviço público valores, a qualquer título, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme o art. 25 da Lei 8.935/1994 (Provimento 109/2020, art. 18). A cobrança ao usuário configura infração administrativa prevista no art. 31, I, II, III e V, da mesma lei.

Fiscalização pelas corregedorias

As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizam a integração efetiva de todas as unidades de registro de imóveis ao SREI, por meio do SAEC (Provimento 124/2021, art. 6º). Os casos omissos relativos à implantação são submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça competente, que comunica a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias (art. 7º).

Fonte: Provimento 89/2019

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