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Provimento 88 do CNJ: prevenção à lavagem de dinheiro

Estabelece avaliação de suspeição, comunicação à UIF e relatório semestral à Corregedoria para notários e registradores.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 88/2019Revogado

Data
1 de outubro de 2019
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 108/2020Provimento nº 100/2020Provimento nº 126/2022

O que é o Provimento 88 do CNJ e o que vale hoje

O Provimento 88 do CNJ, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, criou as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) para notários e registradores. Ele não é mais o texto que vale: o Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023) o revogou, no art. 556, XXIX, e incorporou as regras de PLD aos arts. 137 e seguintes. Depois, o Provimento 161, de 11 de março de 2024, reescreveu esse capítulo, que passou a tratar também do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Para o titular, a pergunta de hoje não é "o que diz o Provimento 88", e sim "o que o Código Nacional de Normas exige da minha serventia".

Em resumo:

  • Situação do Provimento 88: revogado pelo Código Nacional de Normas (art. 556, XXIX).
  • Onde está a regra hoje: Livro II, Título II, Capítulo I do Código Nacional de Normas, arts. 137 a 155-A, na redação do Provimento 161/2024.
  • Quem tem o dever: notários e registradores, com responsabilidade pessoal do titular, que responde solidariamente com o oficial de cumprimento (art. 144, § 3º).
  • O que fazer na rotina: manter política de PLD/FTP formalizada, cadastro dos envolvidos, registro eletrônico dos atos de conteúdo econômico e comunicar ao Siscoaf o que for suspeito.

O que mudou do Provimento 88 para as regras de hoje

O ato de 2019 tinha o desenho que muita gente ainda cita. As regras de hoje mantêm a lógica (avaliar, registrar, comunicar), mas mudaram pontos que o titular sente no dia a dia. Os dois textos, lado a lado, nos pontos que o Código Nacional de Normas trata:

  • Prazos de comunicação. Hoje, o monitoramento e a seleção do que se comunica independentemente de análise são concluídos em até 30 dias, e o que depende de análise em até 60 dias; em ambos os casos a comunicação sai em 24 horas depois disso (art. 151, §§ 1º e 2º).
  • Análise documentada. A análise e a conclusão devem ser documentadas e ficar disponíveis para a Corregedoria, mesmo quando não resultam em comunicação à UIF (art. 141, § 3º).
  • Declaração de não ocorrência. Quem não identificou nenhuma operação a comunicar ao longo de um ano civil informa isso à Corregedoria-Geral de Justiça até 31 de janeiro do ano seguinte (art. 153). O relatório com datas em janeiro e julho que o post anterior descrevia era do texto de 2019.
  • Fundamentação. A comunicação por indício precisa ser fundamentada, com os motivos, os dados da operação e as fontes das informações (art. 154-A).
  • Âmbito. O capítulo agora cobre também o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Quem ainda trabalha com o roteiro de 2019 (relatório semestral, prazos de 45 e 60 dias) precisa atualizá-lo.

O que fazer no cartório: o passo a passo prático

A seção prática segue os artigos do Código Nacional de Normas, na redação do Provimento 161:

  1. Formalize a política interna de PLD/FTP. Ela deve ser compatível com o porte e o volume de operações da serventia e abranger, no mínimo, diligência razoável para qualificar clientes e beneficiários finais, informações sobre o propósito da relação de negócios, identificação de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória, e verificação periódica da eficácia dos controles (art. 143). A política inclui treinamento da equipe, disseminação contínua do conteúdo e monitoramento das atividades dos empregados (art. 143, § 1º).
  2. Defina o oficial de cumprimento. O titular responde pela implantação dos controles e pode indicar um preposto como oficial de cumprimento; se não indicar, o próprio titular é considerado o oficial de cumprimento (art. 144, caput e § 1º). A indicação é feita no Justiça Aberta, para habilitação no Siscoaf (art. 144, § 4º).
  3. Mantenha o cadastro dos envolvidos. Notários e registradores identificam e mantêm cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico (art. 145). As informações cadastrais precisam estar atualizadas no momento do serviço (art. 146).
  4. Avalie a suspeição. Dê atenção especial a operações incomuns ou que, por partes, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos ou falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar lavagem ou financiamento do terrorismo (art. 141). Operações com pessoas expostas politicamente, seus familiares, estreitos colaboradores e as pessoas jurídicas de que participem pedem atenção especial (art. 141, § 4º).
  5. Guarde os registros. Mantenha o registro eletrônico de todos os atos de conteúdo econômico lavrados ou propostos, com identificação dos envolvidos, descrição do ato, valores, datas, formas e meios de pagamento e as fontes das informações (art. 149). Esse registro deve permitir o monitoramento e o atendimento a requisições de autoridades (art. 150-A).
  6. Comunique ao Siscoaf. Concluída a análise e havendo indício, a comunicação à UIF é feita pelo Siscoaf (art. 142 e art. 151, § 3º), no prazo do art. 151.
  7. Guarde sigilo. Quem comunica não pode compartilhar a informação com as partes nem com terceiros, salvo a Corregedoria Nacional de Justiça ou, na forma por ela autorizada, as corregedorias estaduais (art. 154).

Comunicação ao COAF e ao Siscoaf

Quando se fala em "comunicar ao COAF", a referência de hoje é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), órgão que recebe as comunicações pelo Siscoaf. O Código Nacional de Normas prevê dois caminhos de comunicação (art. 151): o de indício constatado após análise e o de hipóteses que o próprio capítulo manda comunicar independentemente de análise, para as quais a serventia deve ter procedimentos de monitoramento e seleção (art. 142, parágrafo único).

A comunicação por indício precisa ser clara e fundamentada: os motivos que levaram à conclusão, os dados relevantes da operação e a indicação das fontes (art. 154-A). Ela vai nos campos do formulário do Siscoaf, conforme as instruções da UIF. Operação que não gera comunicação continua exigindo registro da análise, porque a Corregedoria pode pedi-la (art. 141, § 3º).

Responsabilidade do titular

O tema pesa no dia a dia do titular porque a responsabilidade é pessoal. O art. 144, § 3º, diz que notários e registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os oficiais de cumprimento na execução dos deveres. E a Corregedoria-Geral de Justiça instaura procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de quem deixa de prestar, no prazo, a comunicação de não ocorrência (art. 153, parágrafo único).

Na prática, isso significa que delegar a rotina a um preposto não tira o titular do jogo: a política, o treinamento e a prova de que a análise foi feita ficam sob a responsabilidade dele. Documentar o que se analisou, mesmo quando nada foi comunicado, é a melhor defesa. O custo de manter essa rotina entra como despesa operacional no livro-caixa do cartório.

Onde conferir o texto oficial

O Provimento 88 consta como revogado no portal do CNJ, em atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3025. A regra em vigor está no Provimento 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial (texto compilado em atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243), e as mudanças de 2024 estão no Provimento 161/2024, que passou a incluir o financiamento da proliferação de armas (atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5480). Como o capítulo continua sendo alterado, confira sempre o texto compilado. Outros atos do período estão no acervo de provimentos. Para dúvida sobre procedimento local, a corregedoria do seu estado é quem responde.

Perguntas frequentes

O Provimento 88 do CNJ ainda vale? Não. Foi revogado pelo Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023, art. 556, XXIX), que incorporou as regras de PLD aos arts. 137 e seguintes.

O que o Provimento 161/2024 mudou? Reescreveu o capítulo de PLD do Código Nacional de Normas, que passou a abranger também o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com análise documentada, comunicação fundamentada e novos prazos.

Como o cartório comunica uma operação suspeita? Pelo Siscoaf, disponibilizado pela UIF, depois de concluir a análise e havendo indício de lavagem ou de financiamento do terrorismo (arts. 142 e 151).

E se o cartório não tiver nada a comunicar no ano? Apresenta à Corregedoria-Geral de Justiça a comunicação de não ocorrência até 31 de janeiro do ano seguinte (art. 153).

Quem responde se a regra não for cumprida? O titular responde solidariamente com o oficial de cumprimento (art. 144, § 3º), e a Corregedoria pode instaurar procedimento administrativo (art. 153, parágrafo único).

Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.

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