Provimento 108/2020: envio semestral de dados de fiscalização PLD/FT
As Corregedorias-Gerais devem enviar ao CNJ, até 15 de julho e 15 de janeiro, os dados das fiscalizações de prevenção à lavagem de dinheiro
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 108/2020Vigente
- Data
- 3 de julho de 2020
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 88/2019
As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem enviar ao CNJ, semestralmente, os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais, em cumprimento às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo estabelecidas no Provimento 88/2019 (art. 1º).
Os prazos são dois: até 15 de julho para as fiscalizações realizadas entre 1º de janeiro e 30 de junho do mesmo ano, e até 15 de janeiro para as fiscalizações realizadas entre 1º de julho e 31 de dezembro do ano anterior. O preenchimento é feito eletronicamente, através do sistema do CNJ.
O que entra no relatório
O relatório estatístico deve indicar (art. 2º):
- A Corregedoria-Geral responsável e o universo de serventias obrigadas em cada unidade da federação, cadastradas no CNJ e identificadas no último dia útil do período de avaliação.
- Os procedimentos de fiscalização cujo escopo tenha abrangido obrigações e deveres disciplinados no Provimento 88/2019, separando fiscalizações presenciais e remotas (somatório de cada tipo).
- A quantidade de processos administrativos sancionadores (PAS) instaurados contra delegatários, interventores ou interinos, tendo por objeto o descumprimento de obrigação ou dever disciplinado no Provimento 88/2019.
- A quantidade de sanções de cada espécie aplicada no período com fundamento no art. 12 da Lei 9.613/1998, aquelas que competem às Corregedorias-Gerais aplicar, na forma do art. 40, §1º, do Provimento 88/2019.
- Observações finais, a critério da Corregedoria responsável.
Acesso aos dados
Os dados enviados ficam permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel para a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf (Cofir). Compete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), identificar possíveis inconsistências ou ausências de dados no sistema (art. 3º e parágrafo único).
O que isso significa para o titular
Este provimento organiza a coleta nacional de dados sobre a fiscalização das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro nos cartórios. Não impõe ao titular nenhuma obrigação nova de envio: quem envia os dados ao CNJ é a Corregedoria do seu estado.
O titular permanece sujeito às fiscalizações (presenciais ou remotas) da sua Corregedoria e às sanções previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, aplicadas conforme o Provimento 88/2019. A periodicidade e a forma dessas fiscalizações dependem do cronograma da sua Corregedoria-Geral. Consulte-a para saber como e quando a serventia será fiscalizada no cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Fonte: Provimento CNJ 108/2020