Provimento 107/2020: centrais não podem cobrar do usuário
Qualquer cobrança direta ao consumidor final, ainda que chamada de taxa ou contribuição, é proibida; o ressarcimento de valores indevidos é
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 107/2020Vigente
- Data
- 24 de junho de 2020
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O usuário que pede uma certidão ou busca pelo sistema de uma central registral ou notarial não paga nada à central. O custo de manutenção e gestão dessas plataformas é ressarcido pelos próprios delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras (art. 2º). A entidade associativa pode, se quiser, custear essas despesas em nome dos associados (art. 2º, parágrafo único).
Qualquer valor cobrado do consumidor final, seja sob que denominação for (taxa, contribuição ou outro nome), é proibido (art. 1º). Se houver cobrança após a publicação do Provimento 107/2020, o valor deve ser devolvido ao consumidor em 24 horas (art. 3º).
O que entra na conta do titular
O ressarcimento dos custos da central é despesa operacional do cartório. Quando a entidade associativa repassa a cobrança ao delegatário, esse valor entra no livro-caixa como despesa dedutível: é custeio da atividade, igual a qualquer outro serviço de terceiro ligado ao ofício.
No caso de o titular receber o pedido de um ato pela plataforma da central e efetuar a cobrança do emolumento diretamente ao usuário, a receita desse ato é a receita tributável do cartório. A taxa de uso da central, quando cobrada pela entidade, é despesa.
Fiscalização e processo administrativo
As corregedorias dos estados e do Distrito Federal fiscalizam as centrais para verificar o cumprimento da regra (art. 4º). Se for constatada cobrança ilegal, processo administrativo será instaurado contra o responsável pela entidade coordenadora da central (art. 4º, parágrafo único). As corregedorias devem incluir as centrais estaduais no calendário de correições e inspeções (art. 5º).
As centrais nacionais foram obrigadas a comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça, em 48 horas após a publicação do ato, o cumprimento da regra (art. 6º).
Como o Acta trata a despesa com central
Quando você lança no sistema o ressarcimento à entidade pela manutenção da central (seja uma mensalidade, seja um rateio por ato), classifique essa saída como serviço de terceiros ligado ao ofício. O sistema a marca como dedutível, e ela abate a base de IR. Se a cobrança vier embutida na contribuição associativa, lance a parcela correspondente à central separadamente, para que a dedutibilidade fique clara na fiscalização.
Fonte: Provimento 107/2020 — CNJ
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