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Provimento 109/2020: o ONR como operador nacional do registro eletrônico de imóveis

A Corregedoria Nacional institui o agente regulador do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e define a estrutura de governança do ONR.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 109/2020Revogado

Data
14 de outubro de 2020
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 115/2021Provimento nº 89/2019
Citado por
Provimento nº 89/2019

O Provimento 109/2020 instituiu o Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (art. 2º), órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de regular a implementação e operação do SREI.

Quem opera o sistema

O ONR implementa e opera o SREI, em consonância com norma específica da CNJ, sob permanente regulação do Agente Regulador (art. 2º, parágrafo único). As Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Compartilhados, disciplinadas pelo Provimento 89/2019, ficam sob coordenação do ONR enquanto existirem (art. 16).

A estrutura de regulação

O Agente Regulador funciona por meio de três órgãos internos: Secretaria Executiva, Câmara de Regulação e Conselho Consultivo (art. 3º). A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da CNJ (CONR) funciona como Secretaria Executiva (art. 8º, parágrafo único). A Câmara de Regulação é integrada por sete membros designados pelo Corregedor Nacional. Um Juiz Auxiliar coordena a Câmara (art. 9º). O Conselho Consultivo tem nove membros, preferencialmente com notório saber em direito registral, administração, gestão estratégica e tecnologia da informação (art. 12).

O que compete ao Agente Regulador

O Agente Regulador regula as atividades de implementação e operação do SREI pelo ONR. Propõe diretrizes, aprova e monitora o planejamento estratégico, avalia e aprova as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN), homologa o Regimento Interno do ONR e disciplina os requisitos para candidatura aos órgãos diretivos (art. 4º). A Câmara de Regulação delibera sobre todas essas atividades. Suas deliberações são submetidas ao Corregedor Nacional para homologação (art. 10).

Prestação de serviço eletrônico e vedação de cobrança ao usuário

Os registradores de imóveis brasileiros devem prestar o serviço de registro pelos meios eletrônicos, conforme a lei, as normas regulamentares e as ITN do ONR homologadas pela CNJ (art. 19, caput). É vedado ao ONR e às Centrais Eletrônicas Regionais cobrar valores aos usuários, a qualquer título, pela prestação de serviços eletrônicos ou pela intermediação dos serviços, conforme o art. 25 da Lei 8.935/1994 (art. 18). A infração a essa vedação configura infração administrativa prevista no art. 31, I, II, III e V da mesma lei.

Financiamento e prestação de contas

O ONR observa as disposições estatutárias e as orientações da CNJ para receitas e despesas. Presta contas anuais, com pareceres de auditoria independente, aos órgãos internos e ao Agente Regulador (art. 13). Apresenta também relatórios semestrais de gestão (art. 14). Os parágrafos do art. 13 sobre contribuição voluntária e cotistas foram revogados pelo Provimento 115/2021.

Regime disciplinar

Os integrantes dos órgãos diretivos do ONR, na qualidade de registradores no exercício de função reservada ao registro de imóveis, ficam sujeitos ao regime disciplinar da Lei 8.935/1994 (art. 15). Interinos que exerçam função no ONR e não estejam sujeitos a regime disciplinar próprio podem ser substituídos da função, observado o devido processo legal (art. 15, parágrafo único). As atividades de membros da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo não são remuneradas. Constituem serviço público voluntário (art. 20).

Princípios do serviço

O serviço público de registro de imóveis eletrônico é regido pelos princípios da administração pública e dos serviços públicos delegados, em especial legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, representatividade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência, segregação de funções, segurança, adequação, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade, publicidade, autenticidade e cortesia (art. 1º).

Fonte: Provimento 109/2020

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