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Provimento 115/2021: cota de 0,8% ao FIC/SREI sobre emolumentos de registro de imóveis

Todas as serventias de registro de imóveis recolhem 0,8% dos emolumentos brutos ao Fundo do SREI até o último dia útil de cada mês; o valor

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 115/2021Vigente

Data
24 de março de 2021
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 109/2020

Toda serventia de registro de imóveis em funcionamento no Brasil recolhe, mensalmente, 0,8% dos emolumentos brutos percebidos pelos atos de registro ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI), gerido pelo Operador Nacional (ONR). O recolhimento ocorre até o último dia útil de cada mês, em conta própria do ONR, e tem como base os emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior (art. 3º, § 2º; art. 6º, § 2º).

O débito não recolhido no prazo fica sujeito a multa, atualização monetária e juros de mora, conforme portaria regulamentar do ONR homologada pelo Agente Regulador (art. 6º-A). O ONR informa às Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, até o último dia do mês subsequente, a lista das serventias inadimplentes. As Corregedorias adotam providências administrativas disciplinares, sem prejuízo das ações de cobrança pelo ONR (art. 6º-A, §§ 1º e 2º).

Base de cálculo: emolumentos brutos destinados ao oficial

A cota de 0,8% incide sobre os emolumentos brutos destinados ao Oficial de Registro, desconsideradas outras parcelas cobradas por dentro nas tabelas de emolumentos da unidade federativa (art. 3º, § 4º). Não entram na base as parcelas destinadas obrigatoriamente a repasses previstos em lei e não reservadas ao oficial (art. 3º, § 5º).

Em serventias que acumulam mais de uma especialidade, a cota é devida apenas sobre os atos do serviço de registro de imóveis. Atos de outras especialidades ficam fora do cálculo (art. 3º, § 3º).

Apuração, escrituração e guarda do relatório

O valor mensal recolhido ao FIC/SREI é apurado em separado, com memória de cálculo que identifica todos os atos praticados no registro de imóveis e a parte dos emolumentos brutos reservada ao oficial (art. 4º). A cota de participação deve ser destacada no relatório detalhado de apuração do mês de referência, mantido preferencialmente em meio eletrônico por 5 anos, para fins de fiscalização (art. 4º, §§ 1º e 2º).

O valor apurado e recolhido ao FIC/SREI é lançado como despesa obrigatória no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa (art. 5º).

Sistema informatizado de gerenciamento

O ONR mantém sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias vinculadas. O recolhimento ocorre obrigatoriamente por meio do sistema bancário, em contas próprias do ONR (art. 7º, §§ 1º e 2º).

Fonte: Provimento 115/2021 — CNJ

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