Provimento 87/2019: protesto eletrônico e adesão à CENPROT
O ato obriga todos os tabeliães de protesto do País a aderir à CENPROT, sob pena de responsabilização disciplinar.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 87/2019Revogado
- Data
- 11 de setembro de 2019
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 97/2020
Se a serventia é tabelionato de protesto, a obrigação mais dura deste ato está no art. 15: aderir à CENPROT, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto, instituída no prazo de 30 dias. O parágrafo único do art. 15 diz que a adesão é obrigatória para todos os tabeliães de protesto do País e para os responsáveis interinos pelo expediente, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. O restante dos 23 artigos organiza o procedimento diário, da apresentação do título à expedição de certidões.
A quem o provimento se aplica
O art. 1º delimita três grupos: os tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; os responsáveis interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos; e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto com funções específicas de distribuição, criados e instalados até a entrada em vigor daquela lei.
O parágrafo único do art. 1º define o termo que atravessa o ato inteiro. Assinatura eletrônica, para esse provimento, é a efetivada com uso de certificado digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato e previamente autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça. Meio próprio sem autorização prévia da corregedoria não cabe nessa definição.
A adesão à CENPROT e o que acontece se não cumprir
O art. 15 fixa a instituição da CENPROT pelos tabeliães de protesto de todo o território nacional no prazo de 30 dias, para prestação de serviços eletrônicos. A adesão é obrigatória, e o vínculo é com a Central. A consequência do descumprimento está escrita: responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935/1994.
A fiscalização tem endereço. Pelo art. 20, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados fiscalizam a efetiva vinculação dos tabeliães de protesto à CENPROT, observados os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central e a extensão da responsabilidade dos tabeliães. Pelo § 2º do art. 16, a CENPROT e as seccionais instaladas se subordinam às normas, à auditagem e à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça respectiva. O art. 16 ainda define que a Central é operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto, podendo ser delegada à entidade nacional representativa da categoria, e o § 1º admite CENPROT seccionais.
O que a Central tem de oferecer e o que a serventia envia
O art. 17 lista os serviços mínimos que a CENPROT disponibiliza pela internet: acesso a informações sobre protestos válidos lavrados nos Estados e no Distrito Federal; consulta gratuita sobre existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor; informação complementar quando o interessado dispensar a certidão; fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico; recepção de declaração eletrônica de anuência para cancelamento; recepção de requerimento eletrônico de cancelamento; recepção de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico enviados por órgãos do Poder Judiciário, procuradorias, advogados e apresentantes cadastrados; e recepção de pedidos de certidão de protesto e de cancelamento, com disponibilização da certidão eletrônica expedida pelas serventias.
O parágrafo único do art. 17 detalha os dados que podem constar da informação complementar, entre eles nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, tipo, número e folha do livro de protesto ou número do registro sequencial, tipo de ocorrência e data, nome do apresentante e do endossatário, dados do credor, e ainda data e número do protocolo, espécie, número do título, datas de emissão e vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital.
Sobre o custo desse envio, o art. 18 não deixa margem: as informações enviadas pelos tabeliães à CENPROT, na forma e no prazo estabelecidos pela Central, não geram pagamento de emolumentos nem de quaisquer outras despesas decorrentes do envio. E o parágrafo único acrescenta que a responsabilidade pelas consequências da eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada é exclusiva do tabelião de protesto.
Apresentação por indicação e a recusa de títulos suspeitos
O § 1º do art. 2º admite que títulos e outros documentos de dívida sejam apresentados mediante simples indicação do apresentante, desde que realizada exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da ICP-Brasil ou outro meio seguro autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Junto vai a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e de que os documentos originais ou cópias autenticadas que comprovam a causa da apresentação estão em seu poder, com compromisso de exibi-los sempre que exigidos, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
O § 2º do art. 2º dá ao tabelião um filtro expresso: os tabeliães, os responsáveis interinos e, quando for o caso, os oficiais de distribuição estão autorizados a negar seguimento a títulos, documentos de dívida e respectivas indicações eletrônicas sobre os quais recaia, segundo prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante. O caput do art. 2º define quem resolve dúvidas: o juízo competente, assim definido na Lei de Organização Judiciária do Estado e do Distrito Federal.
Praça de pagamento e como intimar o devedor
O art. 3º limita o que pode ser protestado: títulos e documentos de dívida pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do tabelionato. O § 1º define praça de pagamento como o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 327 do mesmo código, aplicando-se a legislação especial de forma subsidiária e somente quando couber.
A intimação segue três regras práticas. Pelo § 2º, a remessa pode ser feita por qualquer meio, sempre dentro do limite da competência territorial do tabelionato, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente, inclusive por portador do próprio tabelião. Pelo § 3º, a intimação contém, no mínimo, nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante com os respectivos CPF ou CNPJ, os elementos de identificação do título ou documento de dívida, o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato, o número do protocolo e o valor a ser pago; a intimação por edital é a exceção, e se limita ao nome e à identificação do devedor. Pelo § 4º, o meio eletrônico é admitido quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante.
O § 5º do art. 3º cuida do devedor domiciliado fora da competência territorial. O tabelião providencia comunicação ou recibo equivalente no endereço fornecido pelo apresentante, noticiando os elementos identificadores do título, as providências possíveis para pagamento e a data da publicação da intimação por edital, que é fixada no prazo de dez dias úteis contados da protocolização, observado o prazo para lavratura do protesto do art. 13 da Lei nº 9.492/1997.
Desistência e cancelamento
Três artigos tratam de encerrar o procedimento. O art. 4º admite que a desistência do protesto seja formalizada por meio eletrônico, com certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato ao apresentante e autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. O art. 5º admite o pedido de cancelamento do protesto pela internet, mediante anuência do credor ou do apresentante do título assinada eletronicamente. O art. 6º mantém a via direta: o cancelamento pode ser requerido diretamente ao tabelião, com a apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação.
Certidões: conteúdo, prazo e descarte
O art. 7º autoriza o fornecimento, por solicitação dos interessados, de certidão da situação do apontamento do título e dos protestos lavrados e não cancelados, individuais ou em forma de relação. O art. 8º permite prestar informações a qualquer pessoa que requeira e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados. O art. 9º admite que pedidos de informações simples ou complementares, de certidões e de cópias sejam feitos pela internet e atendidos por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica.
O conteúdo tem dois filtros. Pelo art. 10, das certidões não constam os protestos cancelados, salvo requerimento escrito do próprio devedor ou ordem judicial. Pelo art. 11, sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação constantes dos assentamentos, o tabelião expede certidão negativa.
Os prazos estão em dois artigos. O art. 12 fixa que as certidões individuais são fornecidas no prazo máximo de 5 dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou protesto específico. O art. 13 autoriza a inutilização das certidões não retiradas depois de decorridos 30 dias contados da expedição, e impõe uma cautela: essa circunstância deve ser informada ao interessado no ato do pedido.
O serviço centralizado onde há mais de um tabelionato
O art. 14 determina que, na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, seja organizado, instalado e mantido, a cargo deles, um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de certidões.
O § 1º do art. 14 diz quem paga: o serviço é custeado pelos próprios tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde funcionar o serviço de distribuição, ressalvado o repasse das tarifas bancárias e dos correios para os usuários que optarem por essa via de atendimento, além do pagamento dos emolumentos, custas, contribuições e despesas previstos em lei. O § 2º direciona aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a proposta de extinção dos Ofícios de Distribuição criados antes da Lei nº 9.492/1997 que estejam vagos ou que vierem a vagar.
Esse rateio é despesa fixa mensal da serventia, e não é a única: convivem com ela o custo de intimação por correio, o portador próprio previsto no § 2º do art. 3º e o envio de dados à Central, que pelo art. 18 não gera emolumento. Vale acompanhar esse conjunto separado do restante do mês. No Acta Control, cada uma dessas despesas fica identificada e entra no cálculo da margem líquida, o que mostra quanto do custo fixo do tabelionato vem de obrigação normativa e não de escolha de gestão.
Autogestão on line, convênios e normas complementares
O art. 19 institui a atividade de auditoria pelos próprios tabeliães, ainda que representados por sua entidade escolhida, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos, chamada "Autogestão on line", com geração de relatórios ao juízo competente e, quando for o caso, à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral de Justiça respectiva. O parágrafo único fixa o caráter preventivo: o tabelião que incorrer em excesso de prazo ou inobservância de procedimentos legais e normativos é notificado antes do envio dos relatórios aos órgãos correcionais.
O art. 21 trata da prestação de serviços a terceiros com uso de dados existentes na CENPROT, que se dá mediante convênio ou termo de adesão, com cláusulas de responsabilidade recíprocas e com forma, prazo e taxas administrativas livremente ajustadas entre as partes. O art. 22 reserva às Corregedorias-Gerais de Justiça a expedição de normas complementares, e é ali que a serventia vai encontrar o detalhamento estadual.
Vigência e quem assinou
O art. 23 diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação. A íntegra não traz a data em que a publicação ocorreu. O ato é datado de 11 de setembro de 2019 e leva a assinatura do Ministro Humberto Martins, então Corregedor Nacional de Justiça.
Fonte: Provimento CNJ 87/2019