Provimento 97/2020: intimação por WhatsApp e e-mail no protesto
O titular de protesto pode usar aplicativo de mensagens para intimar o devedor; após três dias úteis sem resposta, parte para o AR postal.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 97/2020Revogado
- Data
- 27 de abril de 2020
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 138/2022Provimento nº 136/2022Provimento nº 87/2019
- Citado por
- Provimento nº 99/2020Provimento nº 101/2020Provimento nº 125/2021Provimento nº 105/2020
O tabelião de protesto pode enviar intimações por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp, Telegram, e-mail), desde que tenha o dado de contato eletrônico do devedor. A intimação é considerada cumprida quando comprovada a entrega nesse meio (art. 1º, caput).
Três dias úteis sem resposta, AR postal
Se o devedor não responder à intimação eletrônica em três dias úteis, o tabelião providencia a intimação por AR postal (art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 9.492/1997). O prazo de três dias é contado da comprovação de entrega da intimação eletrônica (art. 1º, § 1º).
AR não retorna em dez dias úteis, edital na CENPROT
Quando o AR postal não volta à serventia dentro de dez dias úteis, a intimação é feita por edital no sítio eletrônico da CENPROT ou de suas seccionais. Em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei 9.492/1997 permanece (art. 1º, § 2º).
Dia útil é o dia de expediente bancário na localidade
Para a contagem do prazo de registro do protesto, considera-se dia útil aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário fixado pela FEBRABAN (art. 1º, § 3º).
Competência territorial
A competência territorial é a definida no § 1º do art. 3º do Provimento 87/2019 do CNJ (art. 1º, caput).
Vigência indeterminada
O Provimento 97/2020 teve prazo de validade sucessivamente prorrogado. Por força do Provimento 138/2022 do CNJ, passou a viger por prazo indeterminado (art. 3º). O art. 1º, caput, recebeu nova redação pelo Provimento 136/2022, que suprimiu a menção à Emergência de Saúde Pública (ESPIN) e tornou a regra permanente.
Fonte: Provimento 97/2020 do CNJ