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Provimento 138/2022: prazo indeterminado para três provimentos emergenciais

Os Provimentos 94, 95 e 97 deixam de ter prazo de vigência e continuam em vigor sem data de fim.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 138/2022Vigente

Data
16 de dezembro de 2022
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 129/2022Provimento nº 128/2022
Citado por
Provimento nº 97/2020Provimento nº 128/2022

O Provimento 138/2022 (art. 1º) tornou permanentes três provimentos do CNJ que, até então, dependiam de renovações sucessivas. Desde 19 de dezembro de 2022, os Provimentos 94, 95 e 97 passaram a vigorar por prazo indeterminado.

As regras trazidas por esses três atos continuam em vigor sem necessidade de nova prorrogação.

Os três provimentos mantidos

Provimento 94, de 28 de março de 2022: trata da prática de atos notariais e de registro por meio eletrônico durante a pandemia de Covid-19.

Provimento 95, de 1º de abril de 2020: dispõe sobre o atendimento eletrônico nas serventias extrajudiciais.

Provimento 97, de 27 de abril de 2020: disciplina a prática de atos notariais eletrônicos por meio do sistema e-Notariado.

Histórico de prorrogações

Antes do Provimento 138/2022, esses três atos vinham sendo prorrogados. O Provimento 128/2022 estendeu a vigência até 30 de junho de 2022; o Provimento 129/2022 prorrogou até 30 de setembro de 2022. A cada vencimento, um novo provimento estendia o prazo.

O Provimento 138/2022 encerrou esse ciclo. A vigência passou a ser indeterminada.

Vigência

O Provimento 138/2022 (art. 2º) entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de dezembro de 2022.

Fonte: Provimento 138/2022 – CNJ

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