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Provimento 128/2022: seis atos emergenciais ganham prazo até 30 de junho de 2022

A prorrogação manteve em vigor normas sobre atendimento virtual e escrituração em situação de calamidade pública.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 128/2022Vigente

Data
18 de março de 2022
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 138/2022Provimento nº 129/2022
Citado por
Provimento nº 98/2020Provimento nº 125/2021Provimento nº 138/2022

O Provimento 128/2022 do CNJ prorrogou para 30 de junho de 2022 o prazo de vigência de seis atos emergenciais publicados em 2020, durante a pandemia: os Provimentos 91, 93, 94, 95, 97 e 98 (art. 1º).

Os seis atos tratam de medidas de funcionamento dos cartórios em situação de calamidade pública. Entre eles, regras para atendimento remoto, escrituração eletrônica de livros e ajustes no funcionamento das serventias.

Prazo e nova prorrogação

O prazo estabelecido foi 30 de junho de 2022. O próprio Provimento 128 previu, no parágrafo único do art. 1º, que o prazo poderia ser ampliado ou reduzido conforme necessário.

De fato, o prazo foi novamente prorrogado pelo Provimento 129/2022, que levou a vigência dos mesmos seis atos até 30 de setembro de 2022.

Três deles viraram permanentes

Em dezembro de 2022, o Provimento 138/2022 tornou três desses atos permanentes (prazo indeterminado): os Provimentos 94, 95 e 97 (art. 1º). Os outros três (Provimentos 91, 93 e 98) expiraram em 30 de setembro de 2022 e não foram renovados.

O que isso significa na prática

O Provimento 128 faz parte de uma sequência de prorrogações que manteve em vigor normas emergenciais enquanto o CNJ avaliava quais delas deveriam se tornar permanentes. Para o titular, a informação relevante hoje é que três daqueles atos continuam valendo sem prazo, e três deixaram de valer.

Se sua rotina ainda se baseia em alguma das regras dos Provimentos 91, 93 ou 98, consulte a corregedoria do seu estado para saber o que substituiu essas normas.

Fonte: Provimento 128/2022 – CNJ

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