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Provimento 127/2022: pagamento eletrônico no registro de imóveis

PIX gratuito ao usuário, boleto e cartão regulados; lançamento de emolumento na data do efetivo recebimento.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 127/2022Vigente

Data
9 de fevereiro de 2022
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 194/2025Provimento nº 98/2020

O Provimento 127/2022 autoriza o ONR a desenvolver e gerir a Plataforma SIPE (Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos) para receber e repassar valores de atos de registro de imóveis solicitados pelo SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado). Vigora desde 10 de fevereiro de 2022.

A plataforma oferece PIX, cartão de crédito, boleto bancário, faturamento e outras modalidades autorizadas pelo Banco Central (art. 1º). Pelo menos um meio de pagamento fica disponível ao usuário sem custo adicional (art. 2º).

Custo de cada meio de pagamento

O PIX, quando cobrado ao destinatário, fica por conta do gestor da Plataforma. O usuário não paga nada por ele (art. 2º, § 1º, I).

Os custos de intermediação financeira ou parcelamento por cartão de crédito são repassados ao usuário e somados ao valor devido (art. 2º, § 1º, II). No boleto, a tarifa é incluída no total e demonstrada de forma clara, tanto na Plataforma quanto no corpo do boleto (art. 2º, § 1º, III).

No pagamento faturado, a fatura fecha no último dia de cada decêndio e vence em cinco dias corridos (art. 2º, § 1º, IV). Se houver inadimplência por mais de dez dias após o vencimento, o titular expede certidão correspondente ao crédito, que serve de título para protesto e execução (art. 2º, § 2º).

Quando o usuário optar por crédito ou financiamento, os juros nominais e o CET (Custo Efetivo Total, mensal e anual) são divulgados de modo claro para permitir a comparação de custos (art. 2º, § 1º, V).

Padronização de emolumentos para atos eletrônicos

Enquanto os estados e o Distrito Federal não editarem tabela própria, valem estas regras (art. 3º):

  • Certidão digital de inteiro teor de matrícula: o valor da certidão de inteiro teor vintenária, com seis páginas ou seis atos.
  • Certidão digital da situação jurídica, certidão de transcrição com menção a ônus e outras certidões digitais: mesmo valor da certidão de inteiro teor.
  • Visualização de matrícula: um terço do valor da certidão digital.
  • Pesquisa Prévia de Bens: um terço do valor da certidão digital para cada grupo de cem serventias pesquisadas (ou fração); a soma mensal é rateada em partes iguais entre todos os oficiais de registro de imóveis do estado ou do DF.
  • Pesquisa Qualificada: valor de um pedido de busca ou informação da tabela, ou um terço do valor da certidão digital. Prevalece o menor.
  • Monitor Registral: mensalmente, o valor de uma certidão digital de inteiro teor de matrícula.

Todos esses valores ficam limitados a um teto: a média aritmética dos valores da certidão de inteiro teor praticados em cada unidade federativa (art. 3º, parágrafo único).

Lançamento contábil na data do recebimento

Em caso de pagamento diferido (faturamento, crédito ou outra forma que não seja à vista), o lançamento no Livro Diário da Receita e Despesa, a emissão da Nota Fiscal e o recolhimento das custas e contribuições devidas são realizados com base no dia do efetivo recebimento dos valores pelo titular (art. 8º).

Essa regra segue o regime de caixa: a receita entra quando o dinheiro entra de fato, não quando o ato é praticado. Confirme com seu contador como isso se aplica ao seu livro-caixa e à sua apuração de IRPF.

Retenção e repasse

Os gestores da Plataforma SIPE não podem reter valores recebidos para repasse em razão dos atos solicitados. O repasse à serventia competente é imediato (art. 9º).

Pagamentos diretos na serventia

O titular pode adotar os meios de pagamento do Provimento também nos pedidos feitos diretamente na serventia, sem prejuízo do recebimento em espécie ou cheque (art. 6º). Pagamentos em moeda iguais ou superiores a R$ 30.000,00 devem ser comunicados ao COAF (art. 6º, parágrafo único).

Aplicação a outras especialidades

As normas do Provimento 127 aplicam-se, no que couber, às demais especialidades (RCPN (CRC), RTDPJ, tabelionatos de notas (CENSEC e e-Notariado) e tabelionatos de protesto (CENPROT)), desde que não contrariem as regras específicas de cada uma (art. 5º).

Fonte: Provimento 127/2022 — CNJ

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