Provimento 137/2022: comunicação ao TSE na alteração de prenome
Ao averbar a mudança de prenome, o cartório comunica o TSE e informa ao requerente que a retificação no cadastro eleitoral exige pedido à
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 137/2022Revogado
- Data
- 6 de dezembro de 2022
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023Provimento nº 73/2018Provimento nº 25/2012
Ao averbar a alteração de prenome de uma pessoa no registro civil, o cartório comunica o fato ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas esse envio não altera automaticamente o cadastro eleitoral. A retificação do prenome no cadastro (necessária para que o nome atual apareça nas certidões eleitorais e no caderno de votação) depende de pedido formulado pela própria pessoa interessada à Justiça Eleitoral (art. 1º).
O que o cartório envia ao TSE
A comunicação ao TSE deve conter as informações suficientes para individualizar o requerente: nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF, em documento cuja autenticidade possa ser verificada (art. 1º, I).
O envio é feito preferencialmente via Malote Digital, nos termos do Provimento 25/2012 (parágrafo único do art. 1º).
O que o cartório informa ao requerente
No ato da averbação, o cartório informa à pessoa interessada que a retificação do prenome no cadastro eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão. Essa providência é indispensável para que as certidões eleitorais e o caderno de votação reflitam o nome atual (art. 1º, II).
A comunicação do cartório ao TSE não substitui esse pedido. Tampouco produz a atualização no cadastro.
Contexto: alteração de prenome e identidade de gênero
O Provimento 137/2022 regulamenta a comunicação prevista no art. 56, § 3º, da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 14.382/2022. Essa lei disciplina a alteração direta de prenome e gênero no registro civil, sem necessidade de autorização judicial.
O procedimento de alteração de prenome (incluindo os casos de identidade de gênero) é atualmente regido pelo Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, que consolidou e sucedeu o Provimento 73/2018). O Provimento 137/2022 foi revogado pelo Provimento 149/2023, mas sua regra foi incorporada ao Código (art. 184 do CNN).
A exigência de comunicação ao TSE permanece: o cartório envia os dados, mas o requerente é quem pede a atualização no cadastro eleitoral.
Fonte: Provimento 137/2022 — CNJ