Provimento 73/2018: averbação de prenome e gênero de pessoa transgênero
Pessoa maior de 18 anos pode requerer a alteração no RCPN, sem autorização judicial, sem laudo médico e sem cirurgia prévia.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 73/2018Alterado
- Data
- 28 de junho de 2018
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023
- Citado por
- Provimento nº 137/2022
O Provimento 73/2018 do CNJ regulamentou a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero, diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), sem necessidade de processo judicial. O provimento entrou em vigor em 29 de junho de 2018 e foi posteriormente revogado pelo Provimento 149/2023, que consolidou as normas do Foro Extrajudicial: a regra hoje é a do Provimento 149, mas o procedimento administrativo de alteração continua vigente.
O que a pessoa precisa para requerer
A pessoa maior de 18 anos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil, pode requerer ao RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, para adequá-los à identidade autopercebida (art. 2º). O pedido é feito diretamente no cartório onde o assento foi lavrado ou em outro RCPN; neste caso, o procedimento será encaminhado ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente (art. 3º).
O atendimento do pedido independe de prévia autorização judicial, da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, e da apresentação de laudo médico ou psicológico (art. 4º, § 1º). A pessoa requerente declara perante o registrador a vontade de proceder à adequação da identidade, mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
Documentos obrigatórios e procedimento
O registrador coleta, em termo próprio conforme modelo em anexo ao provimento, a qualificação e a assinatura da pessoa requerente e confere os documentos pessoais originais (art. 4º, § 2º). O requerimento é assinado na presença do registrador, indicando a alteração pretendida (art. 4º, § 3º). A pessoa requerente declara a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida (art. 4º, § 4º).
A alteração pode abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência. Ela não compreende a alteração dos nomes de família e não pode gerar identidade de prenome com outro membro da família (art. 2º, §§ 1º e 2º). A alteração pode ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial (art. 2º, § 3º).
Natureza sigilosa e certidões
A alteração tem natureza sigilosa. A informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial; nessas hipóteses, a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral (art. 5º).
Comunicação oficial e responsabilidade da pessoa requerente
Finalizado o procedimento de alteração no assento, o RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunica o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) (art. 8º). A pessoa requerente deve providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação e nos documentos pessoais (art. 8º, § 1º).
A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente depende da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais (art. 8º, § 2º). A averbação no registro de casamento depende da anuência do cônjuge (art. 8º, § 3º). Havendo discordância, o consentimento deve ser suprido judicialmente (art. 8º, § 4º).
Emolumentos e gratuidade
Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos (observadas as diretrizes previstas pela Lei 10.169/2000), aplica-se às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil (art. 9º). O registrador deve observar as normas legais referentes à gratuidade de atos (art. 9º, parágrafo único).
Recusa fundamentada e suspeita de fraude
Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador fundamenta a recusa e encaminha o pedido ao juiz corregedor permanente (art. 6º).
Arquivo de documentos e índice
Todos os documentos referidos no art. 4º devem permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original (art. 7º). O RCPN deve manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado (art. 7º, parágrafo único).
Fonte: Provimento 73/2018 — CNJ