Provimento 72/2018: quitação de dívidas protestadas no tabelionato
"O tabelionato de protesto precisa de autorização prévia da corregedoria antes de oferecer quitação ou renegociação de dívidas protestadas."
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 72/2018Revogado
- Data
- 27 de junho de 2018
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 67/2018
Antes de oferecer qualquer medida de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida protestada, o tabelionato precisa constar da listagem pública de serventias autorizadas mantida no site da corregedoria-geral de justiça do seu estado (art. 3º). Enquanto o tabelionato não estiver nessa lista, não há autorização para adotar o procedimento. O art. 2º classifica essas medidas como prévias e facultativas em relação à conciliação e à mediação, o que significa que elas antecedem a sessão, não a substituem.
Os documentos que instruem o pedido de autorização
O pedido de autorização é submetido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal e à corregedoria-geral de justiça do estado ou do Distrito Federal. O art. 3º lista o que instrui esse pedido: plano de trabalho indicando a estrutura existente para prestar conciliação e mediação; proposta de fluxograma do procedimento de quitação ou renegociação; e cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ 125/2010.
A listagem publicada pela corregedoria traz também os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.
Quem pratica os atos dentro da serventia
O art. 4º atribui as medidas de incentivo aos delegatários ou a seus escreventes autorizados. Já as sessões de conciliação e de mediação seguem as regras do Provimento CN-CNJ 67/2018. São dois planos distintos: a medida de incentivo é fase antecedente à possível instauração do procedimento de conciliação ou mediação.
Como o pedido chega e o que ele deve conter
O procedimento começa por requerimento do credor ou do devedor (art. 5º). Ele pode ser apresentado pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto, por meio eletrônico ou pela central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe.
O art. 6º fixa os requisitos mínimos do requerimento: qualificação do requerente, com nome ou denominação social, endereço, telefone, e-mail de contato, número da carteira de identidade e CPF ou CNPJ; dados suficientes da outra parte para identificação e convite; indicação de meio idôneo de notificação da outra parte; a proposta de renegociação; e outras informações relevantes, a critério do requerente.
O que acontece com o requerimento incompleto
Recebido e protocolado o requerimento, o exame é formal. Faltando algum requisito do art. 6º, o requerente é notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 dias (art. 7º). Persistindo o descumprimento, o pedido é rejeitado. Se o requerente ficar inerte, o pedido é arquivado por ausência de interesse. A contagem desse prazo segue o art. 132, caput e § 1º, do Código Civil, além das disposições do Provimento CN-CNJ 67/2018 (art. 16).
O que o tabelião pode fazer com autorização do credor
O art. 8º elenca quatro autorizações que o credor pode conceder no requerimento: expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação direta no tabelionato, indicando valor atualizado, eventuais condições especiais e o prazo estipulado; receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos; receber o pagamento com condições especiais, como abatimento parcial ou parcelamento, observadas as instruções do ato de autorização; e dar quitação ao devedor com cancelamento do protesto.
O valor recebido é creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à disposição dele no primeiro dia útil seguinte ao recebimento. A autorização do credor tem prazo de vigência especificado, e cabe a ele manter atualizados os dados cadastrais, em especial os bancários. Havendo parcelamento, o protesto pode ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo estipulação em contrário no termo de renegociação.
Encargos administrativos: quando incidem e quem reembolsa
Os encargos administrativos do inciso II do art. 8º só incidem na quitação on-line da dívida ou no pedido de cancelamento feito pela central eletrônica das entidades representativas de classe. Quem reembolsa é o devedor, na forma e nos valores fixados pela entidade e informados à corregedoria-geral de justiça local.
O § 3º do art. 8º delimita o que cabe nesse conceito: compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras despesas previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para prestar o serviço pela central informatizada.
Esse reembolso não tem a mesma natureza do emolumento, e misturar os dois na apuração distorce a receita da serventia. No Acta Control, valores de reembolso são lançados em campo próprio e ficam fora da base tributável, de modo que a margem exibida corresponda ao que o serviço de fato gerou.
Emolumentos enquanto o estado não fixa tabela própria
Enquanto não editadas normas estaduais específicas sobre emolumentos, observadas as diretrizes da Lei 10.169/2000, o art. 14 manda aplicar: às medidas de incentivo à quitação ou renegociação, a tabela referente ao menor valor de uma certidão individual de protesto; às conciliações e mediações extrajudiciais, a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, com as disposições da Seção VII do Provimento CN-CNJ 67/2018.
O § 1º do art. 14 é explícito: pagar o emolumento da medida de incentivo ou da conciliação não dispensa o emolumento devido pelo eventual cancelamento do protesto. São cobranças somadas, não alternativas.
O que o tabelionato não pode receber nem escrever
O § 2º do art. 14 veda ao tabelionato receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo e às sessões de conciliação e mediação. As únicas exceções são os valores do inciso II do art. 8º, os emolumentos do caput do art. 14 e as despesas de notificação.
O art. 15 veda estabelecer, em documentos expedidos pelo tabelionato, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.
Quando o procedimento não cabe
O parágrafo único do art. 5º afasta o procedimento quando o protesto tiver sido sustado ou cancelado. Fora dessa hipótese, o devedor pode formular proposta de pagamento ao credor a qualquer tempo, caso em que é expedido aviso ao credor sobre as condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa (art. 9º). Credor e devedor também podem requerer a designação de sessão de conciliação ou mediação, aplicando-se o Provimento CN-CNJ 67/2018 (art. 10).
Convênios com entes públicos e quem homologa
Os tabelionatos podem firmar convênio com a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para adotar as medidas de incentivo (art. 11). Convênio de âmbito nacional depende de homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, e o pedido é formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) via PJe (art. 12).
O convênio local depende de homologação da corregedoria de justiça do estado ou do Distrito Federal, à qual cabe realizar estudo prévio de viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço e enviar à Corregedoria Nacional cópia do termo celebrado, para disseminação de boas práticas (art. 13).
O art. 17 dispõe que o provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.
Fonte: Provimento CNJ 72/2018