Provimento 71/2018: e-mail institucional e redes sociais
O e-mail da serventia serve só para atividades do cartório; o titular e os funcionários devem manter urbanidade nas mensagens e cautela nas
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 71/2018Revogado
- Data
- 13 de junho de 2018
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O e-mail institucional da serventia é para uso exclusivamente funcional (art. 7º). Mensagens enviadas desse endereço devem preservar o decoro e tratar com urbanidade tanto os destinatários quanto terceiros mencionados. Esse limite protege a imagem da serventia e do serviço extrajudicial perante o cidadão.
Urbanidade e decoro na comunicação oficial
Quem envia mensagem pelo e-mail da serventia representa a instituição. O padrão de urbanidade exigido é o mesmo da interação presencial no balcão: resposta objetiva, tom neutro, respeito. A ausência de urbanidade numa mensagem institucional expõe negativamente o cartório. Pode configurar descumprimento de dever funcional.
Erros de registro, divergências sobre emolumentos e respostas a ofícios do Judiciário são situações de rotina que testam esse padrão. A recomendação é tratar todas com a mesma linha. Objetividade, sem ironia ou informalidade excessiva.
Redes sociais pessoais e exposição da serventia
O provimento não proíbe redes sociais pessoais, mas traça limites. A conduta pública e particular de quem atua no Judiciário ou na serventia extrajudicial deve assegurar a confiança do cidadão. Não pode comprometer a imagem da instituição (art. 3º). Publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias (de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religião ou outros direitos protegidos pela Constituição) devem ser evitadas (art. 6º).
Pronunciamentos oficiais sobre casos em que o titular atuou também ficam fora do âmbito recomendado para perfis pessoais, salvo o compartilhamento de notícias já divulgadas por canais institucionais (art. 5º). A publicação pessoal de uma decisão, de uma certidão ou de um ato ainda não oficial cria risco de vazamento de dados e de exposição indevida de partes.
Reserva, cautela e discrição são os três critérios de decisão antes de publicar um ponto de vista em rede pessoal (art. 4º). A pergunta prática é: esta publicação pode violar um dever funcional ou expor negativamente a serventia? Em caso de dúvida, a orientação é não publicar.
Aplicação a servidores e estagiários
As recomendações do provimento aplicam-se, no que couber, aos servidores e aos estagiários do Poder Judiciário (art. 10). Na serventia extrajudicial, a mesma lógica vale para os escreventes, auxiliares e qualquer pessoa que represente o cartório. Quem usa o e-mail institucional ou se identifica como funcionário da serventia em rede social está sob o mesmo padrão de urbanidade e reserva.
Fiscalização e orientação pela corregedoria
As corregedorias dos tribunais devem dar ampla divulgação ao provimento e fiscalizar seu cumprimento por meio de atividades de orientação e fiscalização (art. 8º). No serviço extrajudicial, isso se traduz em inspeções que verificam o uso do e-mail institucional e, quando necessário, em orientação corretiva ao titular sobre exposição inadequada em redes pessoais.
O provimento não cria uma lista de postagens proibidas. Ele estabelece uma linha de conduta. O titular que mantém a serventia nessa linha protege a imagem do cartório e reduz o risco de questionamento em correição.
Fonte: Provimento CNJ 71/2018