Provimento 70/2018: matrícula de terra indígena homologada
"O registro de imóveis tem 30 dias para praticar os atos de terra indígena homologada, sob multa diária de R$ 1.000,00."
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 70/2018Revogado
- Data
- 12 de junho de 2018
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
Recebido o requerimento do órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis tem duas contagens para observar. A qualificação negativa, com formulação de exigência, precisa ser manifestada por nota de devolução fundamentada em até 15 dias contados da data do protocolo (art. 5º, § 1º). E, inexistindo exigências formuladas pelo registrador, a abertura, o registro e a averbação devem ser efetivados no prazo de 30 dias contados da prenotação do título, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial (art. 9º).
O art. 1º fixa a regra que orienta todos os atos: os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada são promovidos em nome da União, e os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, são averbados nas matrículas dos imóveis.
Os documentos que instruem o requerimento
O requerimento é formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6º do Decreto 1.775/96), tanto para abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, quanto para averbação da demarcação, quando já existe matrícula ou transcrição. O art. 2º lista o que o instrui: decreto homologatório da demarcação; declaração de inexistência de registro anterior do imóvel; certidão de inexistência de registro expedida pelo oficial da circunscrição anterior, quando houve alteração de competência; número da matrícula ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário; certidões imobiliárias da circunscrição anterior no caso de averbação de demarcação; certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União; número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); planta e memorial descritivo do perímetro demarcado; número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando a gleba estiver em faixa de fronteira, se houver; e requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.
A planta e o memorial descritivo trazem anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O mesmo inciso dispensa a certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O que o cartório não pode exigir
Duas exigências ficam expressamente afastadas. O art. 3º determina que o oficial consulte diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para verificar a inexistência de registro anterior, e veda exigir a apresentação de certidões dos assentos existentes na própria serventia. O art. 6º dispensa o reconhecimento de firma nos requerimentos e demais documentos oriundos de órgãos da União, desde que haja identificação do nome e do cargo do subscritor.
Terra que atinge mais de uma circunscrição
Os atos registrais devem ser requeridos em todas as circunscrições em que a terra indígena homologada estiver localizada (art. 4º). Não havendo título ou registro anterior, o órgão federal pode requerer o registro separadamente em cada circunscrição, instruindo o pedido também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel situada em cada uma delas.
O § 2º do art. 4º trata do imóvel integralmente atingido: o oficial averba a demarcação e encerra a matrícula preexistente, e, sendo o imóvel objeto de transcrição, averba a ocorrência com remissão à nova matrícula aberta. Se os limites da terra indígena registrada incidirem apenas em parte sobre outro imóvel, a circunstância é averbada na respectiva matrícula ou transcrição. Feita a averbação da demarcação, o oficial abre matrícula em nome da União conforme a descrição do memorial descritivo apresentado.
O caminho do requerimento no protocolo
O requerimento é recepcionado e lançado no Livro 1, Protocolo, e se submete ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral (art. 5º). Decorrido o prazo de 15 dias da nota de devolução, o art. 5º prevê dois desdobramentos. Havendo discordância expressa do órgão federal de assistência ao índio com a exigência formulada, o oficial remete o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos). Não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação é cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo.
Como escapar da multa diária
O próprio art. 9º ressalva a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias. A ressalva não é automática: essas circunstâncias precisam ser enunciadas e justificadas de forma fundamentada pelo registrador em nota, que fica arquivada, microfilmada ou digitalizada junto com o título. Sem essa nota no título, não há como demonstrar o motivo do atraso.
Averbação de processo demarcatório ainda em curso
O art. 8º admite averbar, em matrículas de domínio privado situadas nos limites da área, a existência de processos demarcatórios de terras indígenas. Nesse caso o requerimento é instruído com a portaria inaugural do processo administrativo; a indicação do número das matrículas ou transcrições sobre as quais a averbação deve ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal; o número-código de cadastro da terra indígena no SNCR; e o relatório circunstanciado de identificação de delimitação, quando já realizado, com a decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (artigo 2º, § 10, I, do Decreto Federal 1.775/96).
Os atos registrais relativos a trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente podem ser praticados pelos mesmos procedimentos (art. 7º). O art. 10 dispõe que o provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Provimento CNJ 70/2018