Provimento 69/2018 (revogado): teletrabalho na serventia e a regra atual
O titular comunica a corregedoria com quinze dias de antecedência e mantém o teletrabalho limitado a 30% da força de trabalho da serventia.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 69/2018Revogado
- Data
- 12 de junho de 2018
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023Provimento nº 55/2016
- Citado por
- Provimento nº 55/2016
Situação no CNJ em 08/10/2026: revogado pelo Provimento 149/2023. O texto abaixo resume o que o ato estabelecia e indica onde as regras estão hoje.
O que o Provimento 69/2018 estabelecia
O Provimento 69/2018, de 12 de junho de 2018, substituiu o Provimento 55/2016 e detalhou o teletrabalho nas serventias extrajudiciais. Ele tornou o regime facultativo para escreventes, prepostos e colaboradores, vedou o teletrabalho a quem responde pela serventia, limitou o regime a 30% da força de trabalho e exigiu comunicação prévia à corregedoria local, com 15 dias de antecedência.
Situação hoje
O portal do CNJ registra o ato como revogado pelo Provimento 149/2023. As regras foram incorporadas ao Código Nacional de Normas, arts. 58 a 64, com conteúdo equivalente.
O que vale hoje para o titular
- Quem pode. O teletrabalho é facultativo para escreventes, prepostos e colaboradores (CNN, art. 58). É vedado aos titulares delegatários e a quem for designado para responder pela serventia, inclusive interventores.
- Autorização. A pessoa só trabalha remotamente quando autorizada por quem responde pela serventia (art. 59). Atividades externas próprias do ato não são teletrabalho, e afastamentos justificados do titular devem ser comunicados à corregedoria (art. 59, §§ 1º e 3º).
- Caráter auxiliar. O teletrabalho complementa o atendimento presencial, sem prejuízo da eficiência e da continuidade (art. 60).
- Limite de 30%. O regime está limitado a 30% da força de trabalho, mantida a capacidade plena de atendimento. O titular define quais atividades podem ser remotas, e não cabe teletrabalho em atos exclusivos do titular (art. 61).
- Comunicação prévia. Implantar ou alterar o regime exige comunicar à corregedoria local, com antecedência mínima de 15 dias, nome, CPF, e-mail e telefone das pessoas incluídas e os meios de controle das atividades (art. 62).
- Correições e Resolução 227. Quem estiver em teletrabalho comparece às correições ordinárias (art. 63), e aplica-se, no que couber, a Resolução CNJ 227/2016 (art. 64).
Para conferir a regularidade, mantenha a comunicação enviada à corregedoria e o controle de atividades à mão para a próxima correição.
Fontes: Provimento 69/2018 no CNJ; Código Nacional de Normas, arts. 58 a 64.