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Provimento 55/2016 (revogado): teletrabalho na serventia e a regra atual

"O titular define quais atividades da serventia podem ser executadas fora das dependências, sem prejuízo da prestação do serviço."

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 55/2016Revogado

Data
21 de junho de 2016
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023Provimento nº 69/2018
Citado por
Provimento nº 69/2018

Situação no CNJ em 08/10/2026: revogado pelo Provimento 69/2018, que por sua vez foi revogado pelo Provimento 149/2023. O texto abaixo resume o que o ato estabelecia e indica a regra atual.

O que o Provimento 55/2016 estabelecia

O Provimento 55/2016, de 21 de junho de 2016, foi a primeira norma da Corregedoria Nacional sobre teletrabalho nas serventias extrajudiciais. Ele facultava a notários, tabeliães, oficiais de registro e registradores executar atividades fora da serventia, com base na Resolução CNJ 227/2016, e deixava ao titular a definição das atividades que poderiam ser feitas remotamente. A condição era não prejudicar a prestação do serviço. O ato era curto e não previa comunicação prévia nem limite de força de trabalho.

Situação hoje

O portal do CNJ registra o Provimento 55/2016 como revogado pelo Provimento 69/2018. O Provimento 69/2018, por sua vez, foi revogado pelo Provimento 149/2023, que reuniu a disciplina no Código Nacional de Normas.

O que vale hoje para o titular

A regra atual é mais detalhada que a de 2016 (CNN, arts. 58 a 64):

  • Quem pode. O teletrabalho é facultativo para escreventes, prepostos e colaboradores (art. 58). É vedado aos titulares delegatários e a quem for designado para responder pela serventia, inclusive interventores.
  • Limite. Até 30% da força de trabalho da serventia, mantida a capacidade plena de atendimento ao público (art. 61).
  • Atos exclusivos. Não cabe teletrabalho nos atos que a lei reserve ao titular (art. 61, § 3º).
  • Comunicação prévia. Quem implantar ou alterar o regime deve comunicar à corregedoria local, com antecedência mínima de 15 dias, o nome, CPF, e-mail e telefone das pessoas incluídas e os meios de controle das atividades (art. 62).
  • Correições. Quem estiver em teletrabalho deve comparecer às correições ordinárias (art. 63).

Se a sua serventia adotou o teletrabalho com base no ato de 2016, confira se a comunicação e o limite atuais foram atendidos.

Fontes: Provimento 55/2016 no CNJ; Código Nacional de Normas, arts. 58 a 64.

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