Provimento 55/2016 (revogado): teletrabalho na serventia e a regra atual
"O titular define quais atividades da serventia podem ser executadas fora das dependências, sem prejuízo da prestação do serviço."
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 55/2016Revogado
- Data
- 21 de junho de 2016
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023Provimento nº 69/2018
- Citado por
- Provimento nº 69/2018
Situação no CNJ em 08/10/2026: revogado pelo Provimento 69/2018, que por sua vez foi revogado pelo Provimento 149/2023. O texto abaixo resume o que o ato estabelecia e indica a regra atual.
O que o Provimento 55/2016 estabelecia
O Provimento 55/2016, de 21 de junho de 2016, foi a primeira norma da Corregedoria Nacional sobre teletrabalho nas serventias extrajudiciais. Ele facultava a notários, tabeliães, oficiais de registro e registradores executar atividades fora da serventia, com base na Resolução CNJ 227/2016, e deixava ao titular a definição das atividades que poderiam ser feitas remotamente. A condição era não prejudicar a prestação do serviço. O ato era curto e não previa comunicação prévia nem limite de força de trabalho.
Situação hoje
O portal do CNJ registra o Provimento 55/2016 como revogado pelo Provimento 69/2018. O Provimento 69/2018, por sua vez, foi revogado pelo Provimento 149/2023, que reuniu a disciplina no Código Nacional de Normas.
O que vale hoje para o titular
A regra atual é mais detalhada que a de 2016 (CNN, arts. 58 a 64):
- Quem pode. O teletrabalho é facultativo para escreventes, prepostos e colaboradores (art. 58). É vedado aos titulares delegatários e a quem for designado para responder pela serventia, inclusive interventores.
- Limite. Até 30% da força de trabalho da serventia, mantida a capacidade plena de atendimento ao público (art. 61).
- Atos exclusivos. Não cabe teletrabalho nos atos que a lei reserve ao titular (art. 61, § 3º).
- Comunicação prévia. Quem implantar ou alterar o regime deve comunicar à corregedoria local, com antecedência mínima de 15 dias, o nome, CPF, e-mail e telefone das pessoas incluídas e os meios de controle das atividades (art. 62).
- Correições. Quem estiver em teletrabalho deve comparecer às correições ordinárias (art. 63).
Se a sua serventia adotou o teletrabalho com base no ato de 2016, confira se a comunicação e o limite atuais foram atendidos.
Fontes: Provimento 55/2016 no CNJ; Código Nacional de Normas, arts. 58 a 64.