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Provimento 68/2018: intimação antes do levantamento de depósito

O ato uniformiza o levantamento de depósito judicial nos juízos e tribunais, e não cria obrigação de rotina na serventia extrajudicial.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 68/2018Revogado

Data
3 de maio de 2018
Fonte
Texto oficial no CNJ

Este provimento não pede nada da sua serventia. Ele se dirige aos juízos e tribunais e trata de depósitos judiciais: o art. 1º condiciona as decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito à intimação da parte contrária, para que ela apresente impugnação ou recurso se quiser. O interesse prático para o titular aparece quando o cartório, ou o próprio titular, é parte em processo com valor depositado a levantar.

O que a decisão de levantamento exige

Pelo art. 1º, deferir o levantamento não basta. A efetivação depende de a parte contrária ter sido intimada, para, querendo, impugnar ou recorrer. A regra vale tanto para decisão de relator quanto para acórdão. O texto não abre exceção por valor, por natureza do depósito ou por urgência.

A espera de 2 dias úteis

O parágrafo do art. 1º fixa o único intervalo do ato: o levantamento somente pode ser efetivado 2 dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. A contagem, portanto, tem duas etapas. Primeiro corre o prazo recursal da parte intimada. Só depois de esgotado esse prazo começam os 2 dias úteis de espera.

Quando isso alcança o titular

Se a serventia figura como parte em ação de cobrança, em execução ou em ação de responsabilidade civil com valores depositados em juízo, é esse o calendário que define quando o dinheiro efetivamente sai do depósito. Para quem projeta caixa, a diferença entre a data do deferimento e a data do crédito é justamente o prazo recursal somado aos 2 dias úteis. Fora dessa hipótese, não há ato a praticar nem livro a alimentar na unidade extrajudicial por conta deste provimento.

O art. 2º diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ele foi assinado pelo Ministro João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça.


Fonte: Provimento CNJ 68/2018

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