Provimento 67/2018: conciliação e mediação no cartório
O serviço é facultativo e exige autorização da CGJ; conciliadores e mediadores precisam de curso certificado, custeado pelo cartório.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 67/2018Revogado
- Data
- 26 de março de 2018
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 72/2018
O Provimento 67/2018 do CNJ regulamenta a prestação de serviços de conciliação e mediação nos cartórios brasileiros. O serviço é facultativo (art. 2º): você escolhe se oferece ou não. Para prestar, é preciso autorização da Corregedoria-Geral de Justiça do seu estado, obtida junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e à CGJ (art. 4º).
Quem faz conciliação ou mediação no cartório (titular ou escrevente) precisa ter concluído curso de formação específico, observadas as diretrizes curriculares da Resolução CNJ 125/2010 com a redação da Emenda 2/2016 (art. 6º, caput). O curso é custeado pelo cartório (art. 6º, § 1º) e oferecido pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais nos termos da Lei 13.140/2015 e da Resolução ENFAM 6/2016.
A autorização permite que o serviço seja prestado, sob supervisão do titular, por até cinco escreventes habilitados (art. 4º, parágrafo único).
Listagem pública e livre escolha
A CGJ mantém em seu site a lista dos cartórios autorizados para conciliação e mediação, com os nomes dos conciliadores e mediadores disponíveis (art. 3º). As partes escolhem livremente quem conduz a sessão.
Fiscalização e cadastro de atuação
O serviço é fiscalizado pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição do cartório (art. 5º, caput). O NUPEMEC mantém cadastro dos conciliadores e mediadores habilitados, registrando dados de atuação: número de causas, sucesso ou insucesso, matéria versada e outras informações relevantes (art. 5º, § 1º). Esses dados são publicados ao menos uma vez por ano para conhecimento da população e para fins estatísticos (art. 5º, § 2º).
Credenciamento de instituições formadoras
Os tribunais de justiça podem credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos cartórios (não integrantes do Poder Judiciário) para que ofereçam o curso de formação sob supervisão, desde que respeitados os parâmetros da Resolução ENFAM 6/2016 (art. 6º, § 2º).
Emolumentos
O Provimento 67/2018 prevê que, na ausência de norma estadual específica sobre emolumentos para conciliação e mediação, aplica-se a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico (conforme referenciado no Provimento 72/2018, art. 14, que trata de renegociação de dívidas e remete às regras do Provimento 67). Consulte a tabela de emolumentos do seu estado para saber o valor aplicável na sua serventia.
Fonte: Provimento CNJ 67/2018