Provimento 66/2018: convênios no registro civil
"O registro civil só presta serviço de identificação por convênio depois da homologação da corregedoria competente."
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 66/2018Revogado
- Data
- 25 de janeiro de 2018
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
Nenhum convênio, credenciamento ou matrícula com órgão público entra em operação por decisão isolada da serventia. O ato submete o ajuste a homologação, e o órgão que homologa depende do alcance: em âmbito nacional, a Corregedoria Nacional de Justiça (art. 3º); em âmbito local, a corregedoria de justiça do estado ou do Distrito Federal (art. 4º). Antes de assinar qualquer termo com um órgão público, o titular precisa saber por qual dos dois caminhos o ajuste passa.
Quais serviços cabem no convênio
O art. 2º autoriza as serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil a prestar, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, com a finalidade de auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis.
O parágrafo único delimita o que é serviço de identificação para esse fim: os serviços inerentes à atividade registral que tenham por objetivo identificar o conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, cadastro de pessoa física e passaporte. A lista é exemplificativa, mas o critério é fechado: o serviço tem de ser inerente à atividade registral e voltado à identificação.
Quem leva o pedido nacional à Corregedoria Nacional
O parágrafo único do art. 3º não deixa a iniciativa com a serventia individual. O pedido de homologação de ajuste nacional é formulado à Corregedoria Nacional de Justiça pela ANOREG-BR ou pela ARPEN-BRASIL, via PJe. Uma serventia isolada que queira aderir a um serviço de alcance nacional trata com a entidade de classe, não diretamente com a Corregedoria Nacional.
O exame que a corregedoria estadual faz
No âmbito local, o art. 4º atribui duas tarefas à corregedoria de justiça do estado ou do Distrito Federal. A primeira é realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço. A segunda é enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da federação.
A menção expressa à viabilidade financeira importa para quem for propor o convênio. O exame não se resume à legalidade do ajuste: a corregedoria avalia se o serviço se sustenta. Vale chegar à conversa com os números do que o serviço custa em pessoal, equipamento e tempo de balcão.
Onde conferir se um serviço está autorizado
O art. 5º obriga as corregedorias de justiça dos estados e do Distrito Federal a manter em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula. Essa listagem é a fonte para conferir o que já está homologado no seu estado, seja para se orientar antes de propor um novo ajuste, seja para verificar a situação de um serviço que a serventia já presta.
Como esse dinheiro aparece na apuração
A receita de um serviço prestado por convênio não tem a mesma natureza do emolumento cobrado no balcão, e tratar as duas como uma coisa só embaralha a margem do cartório. No Acta Control, receitas de origens diferentes ficam separadas na apuração mensal, o que permite ver quanto o convênio entrega depois de descontado o custo que ele mesmo gera.
O art. 6º dispõe que o provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis. As normas estaduais sobre convênio seguem aplicáveis naquilo que convivam com este texto.
Fonte: Provimento CNJ 66/2018