Provimento 136/2022: títulos eletrônicos e intimação de protesto
Oficiais e tabeliães podem recepcionar títulos eletrônicos, e o tabelião de protesto pode intimar por aplicativo de mensagens.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 136/2022Vigente
- Data
- 30 de setembro de 2022
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 97/2020Provimento nº 98/2020Provimento nº 95/2020Provimento nº 94/2020
Este é um ato de manutenção normativa: ele mexe em outros provimentos, e o titular que quiser saber o que vale na sua serventia precisa ler os dois textos lado a lado. São sete artigos, sem prazo e sem valor. O que ele faz, em resumo operacional: mantém em pé a recepção de títulos e documentos em forma eletrônica por oficiais de registro e tabeliães, mantém a intimação de protesto por meio eletrônico ou aplicativo de mensagens, corta uma série de dispositivos e prorroga a vigência de três provimentos.
Localização de matrícula pelo endereço e títulos nato-digitais
O art. 1 trata do Provimento n. 94. A redação fixada para o art. 1º daquele provimento diz que os Oficiais de Registro de Imóveis, ou as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, poderão oferecer serviço de localização de números de matrículas a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real, o Livro 4. É faculdade, e o serviço se apoia num livro que a serventia já mantém.
O mesmo artigo insere o art. 1º-A no Provimento n. 94, autorizando os Oficiais de Registro de Imóveis, a seu prudente critério e sob sua responsabilidade, a recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e a integridade do arquivo, na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001. A expressão sob sua responsabilidade não é decorativa: quem decide aceitar o documento por meio alternativo responde pela decisão.
Já a redação dada ao art. 4º do Provimento n. 94 não é faculdade. Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e parágrafos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Recepção de documentos eletrônicos nas demais especialidades
O art. 2 alcança o Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e amplia o alcance para além do imobiliário. A redação do art. 1º daquele provimento autoriza oficiais de registro e tabeliães, a seu prudente critério e sob sua responsabilidade, a recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e a integridade do arquivo, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001.
A redação do art. 6º do mesmo Provimento n. 95 estabelece que todos os oficiais de registro e tabeliães poderão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo e processá-los para os fins legais.
A intimação por aplicativo de mensagens no protesto
O art. 3 fixa a redação do caput do art. 1º do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020. O Tabelião de Protesto de Títulos, ou o responsável interino pelo expediente, com a competência territorial definida no § 1º do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor.
A condição de eficácia está no fim do dispositivo: a intimação é considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço. Sem comprovação de entrega pelo próprio canal utilizado, não há intimação cumprida, e o titular precisa guardar essa evidência.
Os dispositivos que foram cortados
O art. 4 revoga blocos inteiros. No Provimento n. 94, os parágrafos 1º a 6º do art. 1º e os arts. 2º, 3º, 5º e 11. No Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, os parágrafos 1º a 5º do art. 1º e os arts. 2º a 5º e 7º. No Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, o art. 2º.
O art. 6 vai além e revoga por inteiro três atos: os Provimentos n. 91, de 22 de março de 2020, n. 93, de 26 de março de 2020, e n. 98, de 27 de abril de 2020. Quem tiver rotina interna, manual de balcão ou modelo de ofício citando esses números precisa revisar a referência.
Até quando os provimentos alterados valem
O art. 5 prorroga para o dia 30 de dezembro de 2022 a vigência dos Provimentos n. 94, n. 95, de 1º de abril de 2020, e n. 97, de 27 de abril de 2020. O parágrafo único guarda uma válvula: esse prazo poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário. Isso significa que a data não deve ser tratada como definitiva na organização da serventia, e vale conferir os atos posteriores da Corregedoria Nacional antes de fixar procedimento com base nela.
O art. 7 estabelece que este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Provimento CNJ 136/2022