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Provimento 135/2022: conduta de magistrados no período eleitoral

O ato dirige-se a magistrados e tribunais, não a serventias extrajudiciais, e teve a maior parte dos dispositivos revogada em 2024.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 135/2022Alterado

Data
2 de setembro de 2022
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 160/2024

O Provimento 135, publicado no DJe em 2 de setembro de 2022 e em vigor na data da publicação, é dirigido a magistrados e tribunais. Ele não cria dever para tabelião ou registrador, não menciona serviço notarial ou de registro e não toca em emolumento. Pelo art. 1º, o objetivo é estabelecer diretrizes sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais no período eleitoral e posteriormente a ele, além de mecanismos de prevenção e enfrentamento a atos de violência político-partidária que possam colocar em risco a normalidade do processo eleitoral e a posse dos eleitos. A íntegra consolidada no portal do CNJ registra que boa parte desses dispositivos foi revogada pelo Provimento CN 165, de 16 de abril de 2024.

O que fica vedado ao magistrado

O art. 2º parte de um dever geral de conduta irrepreensível na vida pública e privada, com postura voltada a estimular a confiança social na idoneidade e na credibilidade do processo eleitoral. O mesmo artigo reconhece a liberdade de expressão como direito fundamental do magistrado e, ao mesmo tempo, registra que a integridade da conduta fora do âmbito estritamente jurisdicional impõe ao juiz restrições distintas das dos cidadãos em geral, conforme o Código de Ética da Magistratura Nacional.

O art. 3º converte isso em vedação. São proibidas aos magistrados sob jurisdição do CNJ, investidos ou não em função eleitoral, as manifestações públicas, especialmente em redes sociais ou na mídia, ainda que em perfis pessoais próprios ou de terceiros, que contribuam para o descrédito do sistema eleitoral ou gerem infundada desconfiança social sobre a justiça, a segurança e a transparência das eleições. Também é vedada a associação da imagem pessoal ou profissional a pessoas públicas, empresas, organizações sociais, veículos de comunicação, sítios na internet, podcasts ou canais de rádio e vídeo que, sabidamente, colaborem para essa deterioração. As vedações alcançam magistrados afastados temporariamente da jurisdição por questões disciplinares e os postos em disponibilidade. O uso educativo e instrutivo das redes, para divulgar informação que promova direitos políticos, é estimulado pelo próprio artigo.

O art. 18 deu aos magistrados sob jurisdição do CNJ até o dia 20 de setembro de 2022 para ajustar redes sociais e registros de vínculos pessoais ou profissionais ao art. 3º, sem prejuízo do que dispõe a Resolução CNJ 305/2019.

Os crimes que o juiz eleitoral deve enfrentar

O art. 4º submete o juiz investido em função eleitoral às normas do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e das respectivas corregedorias eleitorais. Sobre essa base, o art. 5º lista as condutas que, fora de dúvida razoável, configurem crimes eleitorais ou comuns a eles conexos, inclusive na forma tentada quando cabível.

Da Lei 4.737/1965, o Código Eleitoral, o ato nomeia promover desordem nos trabalhos eleitorais, impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, corrupção eleitoral, coação eleitoral, concentração ilegal de eleitores inclusive mediante fornecimento de transporte coletivo, divulgar fatos sabidamente inverídicos na propaganda ou campanha eleitoral, o stalking político-eleitoral, utilizar irregularmente organização empresarial para propaganda ou aliciamento de eleitores e a desobediência eleitoral. Da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições, entram divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta, fazer propaganda eleitoral no dia da eleição e acessar ilegalmente dados eleitorais, desenvolver programas maliciosos de acesso a bancos de dados eleitorais ou causar dano físico a equipamento eleitoral. Do Código Penal, com os tipos introduzidos pela Lei 14.197/2021, entram a interrupção ou perturbação da eleição ou da apuração do resultado mediante violação de mecanismos de segurança e a violência política.

O art. 6º veda ao juiz investido em função eleitoral, sob qualquer pretexto, demitir-se do poder de polícia ou abster-se de tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, atribuição que consta do Código Eleitoral. O art. 7º acrescenta duas orientações práticas, ao lado da Resolução TSE 23.640/2021: a imunidade formal à prisão de eleitor prevista no Código Eleitoral não é obstáculo a prisão em flagrante, e a vedação de flagrante em crime de menor potencial ofensivo não dispensa o encaminhamento do infrator à autoridade policial competente para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, na forma da Lei 9.099/1995.

Os Tribunais Regionais Eleitorais ficaram encarregados de enviar à Corregedoria Nacional de Justiça, até 15 dias depois de cada turno das Eleições 2022, todos os registros de incidentes eleitorais ocorridos no dia das eleições, com descrição pormenorizada da providência adotada pelo tribunal ou pelo juiz competente. O envio corre pelo sistema PJeCor, na classe Pedido de Providências, e a Corregedoria Nacional pode, a todo momento, requisitar informações sobre incidentes que possam configurar conduta de interesse disciplinar ou correicional.

Os juízos criminais para violência político-partidária

O art. 9º manda os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais atribuírem, por atos normativos próprios, a juízos criminais específicos a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados depois da data do provimento. O próprio artigo define esses atos: conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, motivada direta ou indiretamente por questões de fundo político, eleitoral ou partidário, por intolerância ideológica contra espectro político diverso, ou por inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito.

A esses juízos também cabem os delitos de incitação ao crime ou apologia, associação criminosa e constituição de milícia privada, previstos no Código Penal, e o crime de organização criminosa da Lei 12.850/2013, quando a incitação, a apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo indireto, a prática dos delitos tratados no artigo. A concentração de competência pode ser substituída pela criação de juízos especializados de funcionamento temporário, com magistrado de primeiro grau designado pelo tribunal. Não há redistribuição de processos em tramitação por causa da mudança de competência, nem mesmo nos crimes permanentes ou continuados iniciados antes.

O art. 10 inclui nessa competência os delitos de menor potencial ofensivo. O art. 11 exclui dela os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri, os praticados em cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher e os de competência originária dos tribunais. O art. 12 dá tramitação prioritária aos inquéritos policiais e às ações penais por esses crimes, em todos os graus de jurisdição, ressalvadas as prioridades legais.

O que os tribunais informam à Corregedoria Nacional

O art. 13 previu a criação, no sistema PJe, de assunto específico para o cadastramento desses feitos, e obrigou os tribunais que não usam o PJe a criar ferramentas próprias de identificação e cadastramento dos inquéritos policiais e ações penais por crimes de violência político-partidária.

O art. 14, na redação dada pelo Provimento CN 160, de 15 de fevereiro de 2024, delimitou a janela do reporte: no período compreendido entre os sessenta dias anteriores e os trinta dias posteriores à data fixada para as eleições gerais e municipais, os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais enviam à Corregedoria Nacional, de dez em dez dias úteis, todos os registros desses feitos, com a descrição pormenorizada da providência adotada. O art. 17 fixou o dia 30 de setembro de 2022 como limite para informar à Corregedoria Nacional, via PJeCor, na classe Pedido de Providência, a concentração de competência ou a criação dos juízos especializados.

Os acordos de cooperação com as forças de segurança

O art. 15 manda os tribunais de justiça, os tribunais de justiça militar e os tribunais regionais eleitorais empreenderem esforços para celebrar, junto com o Ministério Público, acordos de cooperação com as forças de segurança locais. O ato fixa o conteúdo mínimo das cláusulas: compromisso dos partícipes com a construção de um ambiente pacífico no período eleitoral e até a posse dos eleitos; ações de prevenção e enfrentamento de atos de violência político-partidária, inclusive com ferramentas de inteligência, voltadas à preservação da liberdade de expressão e de imprensa; ações especiais de segurança dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores envolvidos no processo eleitoral; e vigência do acordo até o dia 5 de janeiro de 2023. O parágrafo único deu aos tribunais até o dia 30 de setembro de 2022 para informar à Corregedoria Nacional os termos do acordo celebrado ou de instrumento congênere.

O art. 16 pede aos juízes e tribunais atenção especial às consequências de suas decisões, na linha dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, inclusive quanto a eventual conflito com os acordos de cooperação celebrados.

O que a íntegra consolidada marca como revogado

A versão consolidada no portal do CNJ traz a marca de revogação pelo Provimento CN 165, de 16 de abril de 2024, nos dispositivos sobre diretrizes de conduta, atuação do juiz eleitoral, juízos criminais especializados, cadastramento e envio de registros, e também nos arts. 16 e 17. O art. 15, sobre os acordos de cooperação, e os artigos finais não trazem essa marca. Pelo art. 19, o provimento foi publicado na imprensa oficial e encaminhado a todos os tribunais do país, que dariam ciência imediata aos magistrados que os compõem. O art. 20 diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Provimento CNJ 135/2022

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