Provimento 94/2020: protocolo eletrônico e prazos em dobro nos registros de imóveis
Regulamentou o funcionamento à distância durante a pandemia e já foi revogado pelo Provimento 136/2022.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 94/2020Revogado
- Data
- 28 de março de 2020
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 136/2022
- Citado por
- Provimento nº 99/2020Provimento nº 101/2020Provimento nº 125/2021Provimento nº 105/2020
O Provimento 94/2020 do CNJ regulamentou o funcionamento dos registros de imóveis durante o regime de quarentena decretado pelas autoridades sanitárias na pandemia. Editado em março de 2020, estabeleceu o atendimento preferencial por plantão à distância e procedimentos especiais para o protocolo eletrônico de títulos. O ato foi revogado pelo Provimento 136/2022.
O provimento teve vigência inicial até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça (art. 12). Durante esse período, o serviço de registro de imóveis deveria manter a continuidade obrigatória, com atendimento à distância regulamentado pelas Corregedorias estaduais e do Distrito Federal (art. 1º).
Protocolo eletrônico e depósito prévio
O protocolo eletrônico de títulos cobrava o valor da prenotação constante da tabela de custas e emolumentos da unidade da Federação, pago no ato da remessa do título (art. 10, caput).
Após a prenotação, o oficial promovia a qualificação. Quando o título estava apto para registro ou averbação, os emolumentos eram calculados e informados ao apresentante para depósito prévio. Efetuado o depósito, os procedimentos registrais eram finalizados. A certidão contendo os atos efetivados era remetida ao usuário (art. 10, § 1º, I).
Quando o título não estava apto, era expedida Nota de Devolução com as exigências do oficial. Vedavam-se exigências sobre assentamentos da serventia ou certidões expedidas gratuitamente pela internet (art. 10, § 1º, II). O apresentante que não se conformasse com as exigências ou não pudesse satisfazê-las podia encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida (art. 10, § 1º, III).
O título podia ser devolvido sem a prática dos atos requeridos caso o depósito prévio não fosse efetuado durante a vigência da prenotação (art. 10, § 3º).
Prazos em dobro durante o plantão
Enquanto perdurou o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação, de qualificação e de prática dos atos de registro foram contados em dobro (art. 11, caput).
A prorrogação não incidia para as emissões de certidões nem para os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que fossem condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito. Eram observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos (art. 11, § 1º, I e II). Deveria ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos (art. 11, § 2º).
Recepção de documentos físicos e suspeita de falsidade
O ato autorizava o uso dos serviços de correio, mensageiros ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos durante o plantão, com emissão de comprovante do recebimento e controle dos documentos devolvidos aos usuários (art. 1º, § 4º).
O oficial que suspeitasse da falsidade do título podia exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, requerer ao juiz as providências cabíveis (art. 9º).
Certificação de imóveis e revogação
Com a redação dada pelo Provimento 136/2022, o artigo 1º passou a tratar de outro assunto: a oferta, pelos oficiais ou pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, de serviço de localização de números de matrículas a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real (Livro 4).
A maior parte dos dispositivos emergenciais do Provimento 94/2020 (atendimento à distância compulsório durante a pandemia, duração mínima do plantão, prazos em dobro) foi revogada pelo Provimento 136/2022.
Fonte: Provimento 94/2020 — CNJ