Provimento 95/2020: recepção eletrônica de títulos pelos cartórios
Tabeliães e registradores podem aceitar documentos digitalizados ou nato-digitais enviados por meio eletrônico, sob responsabilidade
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 95/2020Revogado
- Data
- 1 de abril de 2020
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 136/2022
- Citado por
- Provimento nº 99/2020Provimento nº 125/2021Provimento nº 105/2020Provimento nº 101/2020
O Provimento 95/2020 autoriza que você recepcione títulos e documentos em forma eletrônica, tanto documentos nativamente digitais quanto documentos físicos digitalizados, processando-os para os fins legais de sua serventia. A norma valeu durante a emergência de saúde pública da COVID-19 e foi posteriormente consolidada no Provimento 136/2022.
Documento nato-digital: o que vale
O ato considera nato-digital o documento gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas; a certidão ou traslado notarial gerado em PDF/A ou XML e assinado pelo tabelião, substituto ou preposto; e os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, em PDF/A, com assinatura digital ICP-Brasil (art. 6º, § 1º). Cartas de sentença e formais de partilha acessados diretamente do processo judicial eletrônico também entram nessa categoria.
Documento digitalizado com padrão técnico
Títulos digitalizados valem quando seguem os critérios do Decreto 10.278/2020, padrão técnico de digitalização que garante fidelidade ao original (art. 6º, § 2º). O titular responde pela decisão de aceitar ou não o documento digitalizado apresentado.
Recepção por outros meios eletrônicos
O art. 1º (redação final) permite que você recepcione títulos e documentos eletrônicos por outros meios que comprovem autoria e integridade do arquivo, a seu prudente critério e sob sua responsabilidade. Essa autorização se ampara no art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que reconhece meios diversos de prova da autoria e integridade de documentos eletrônicos.
Suspeita de falsidade
Quando você suspeitar da falsidade de um título ou documento recebido eletronicamente, pode exigir a apresentação do original. Persistindo a dúvida, requeira ao juiz as providências cabíveis para esclarecimento do fato (art. 8º).
Validade e consolidação da norma
O Provimento 95/2020 teve vigência inicial até 30 de abril de 2020, prorrogável (art. 9º). Seus dispositivos foram consolidados e adaptados pelo Provimento 136/2022, que revogou os parágrafos relativos ao regime de plantão e manteve a autorização para recepção de títulos eletrônicos.
Fonte: Provimento 95/2020 — CNJ