Provimento 93/2020: CNJ e Provimento Conjunto do TJMG
Hospitais e interessados puderam enviar declarações por e-mail durante a emergência de saúde pública; o interessado comparecia depois para
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 93/2020Revogado
- Data
- 26 de março de 2020
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 92/2020Provimento nº 91/2020
- Citado por
- Provimento nº 92/2020Provimento nº 99/2020Provimento nº 101/2020Provimento nº 125/2021Provimento nº 98/2020Provimento nº 105/2020
"Provimento 93/2020" nomeia dois atos diferentes. Um é do CNJ, sobre o envio eletrônico de documentos de nascimento e óbito na pandemia, e está revogado. O outro é o Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais para os serviços notariais e de registro, que segue em vigor.
Qual Provimento 93/2020 você procura?
O Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG (em vigor)
- O que é: o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segundo a ementa, "regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais". É um ato do Presidente do TJMG e do Corregedor-Geral de Justiça, de 22 de junho de 2020.
- Para quem vale: tabelionatos e ofícios de registro de Minas Gerais, com seus titulares, interinos, interventores e prepostos.
- Situação: em vigor desde 30 de junho de 2020 (art. 1.244) e alterado várias vezes. O texto consolidado no portal do TJMG lista alterações até o Provimento Conjunto 169/2026. A revisão geral veio com o Provimento Conjunto 142/2025, publicado no DJe de 29/01/2025, que atualizou o código à Lei 14.382/2022 (Serp) e ao Código Nacional de Normas do CNJ. Em agosto de 2026, o Provimento Conjunto 166/2026 mudou o art. 71, sobre a suspensão do expediente.
- Link oficial: texto consolidado no portal do TJMG. Para decidir qualquer caso, vale o texto oficial e o DJe vigente.
O Provimento 93/2020 do CNJ (revogado)
Autorizou, durante a emergência de saúde pública da COVID-19, o envio por e-mail dos documentos para registro de nascimento e óbito. Vigorou de 27 de março de 2020 até 30 de setembro de 2022. O resumo está mais abaixo, em "O Provimento 93/2020 do CNJ: o que dizia".
O que o Provimento Conjunto 93/2020 muda na gestão financeira do cartório mineiro
Cinco pontos do código que mexem com a rotina financeira do titular. A lista não substitui a leitura do texto oficial.
- A receita entra no Livro Diário Auxiliar no dia do ato, mesmo sem ter sido recebida (art. 97). O lançamento é separado por especialidade e individualizado. O § 3º limita a receita à parte que cabe ao próprio delegatário: fora a TFJ e o ISSQN, descontados os valores do RECOMPE-MG e as verbas indenizatórias do art. 17 da Lei estadual 15.424/2004. Esse critério difere do regime de caixa usado no cálculo do imposto de renda; o art. 104 trata dessa ponte.
- Despesas lançadas no dia em que se efetivam, com comprovante guardado por 5 anos (arts. 99 e 100). O art. 99 lista o que pode entrar (aluguel, obras, limpeza, equipamentos e software, plano de saúde, encargos trabalhistas, cursos, assessoria jurídica, entre outros), sempre ligado à prestação do serviço delegado.
- Fechamento mensal, balanço anual e conferência pelo diretor do foro (arts. 101 a 103). Receitas e despesas são somadas ao fim de cada mês, com o saldo líquido. Há balanço anual, e o Livro Diário Auxiliar é conferido pelo diretor do foro até o 10º dia útil de fevereiro, que pode determinar glosas de despesas. O pedido de reexame segue o prazo do recurso administrativo da Lei Complementar estadual 59/2001.
- Imposto de renda e ISSQN a partir do mesmo livro (art. 104) e impressão mensal (art. 105). O uso do Livro Diário Auxiliar para o imposto de renda e para o ISSQN é facultativo; quem o usa indica as despesas não dedutíveis e mantém o saldo mensal específico para o imposto de renda. A impressão é feita até o dia 15 do mês seguinte, com a dispensa prevista no parágrafo único.
- Recibo e cotação com emolumentos, TFJ e ISSQN, e arquivo por 6 anos (art. 137). O recibo circunstanciado separa emolumentos, TFJ, valor final, ISSQN e despesas pagas pelo usuário, com a parte do RECOMPE desmembrada e a data do recebimento. A segunda via fica arquivada por 6 anos (§ 2º). O depósito prévio de emolumentos tem livro próprio de controle (art. 95).
Para a conta de quanto o cartório recebe por ato, veja emolumentos do cartório. Para organizar receitas e despesas mês a mês, veja o livro-caixa do cartório.
O Provimento Conjunto 93/2020 ainda está em vigor?
Sim. O código entrou em vigor em 30 de junho de 2020 (art. 1.244) e foi mudado por dezenas de provimentos conjuntos desde então. O cabeçalho do texto consolidado no portal do TJMG lista alterações até o Provimento Conjunto 169/2026. Antes de aplicar um artigo, confira a redação atual no texto consolidado do TJMG e no Diário do Judiciário Eletrônico.
Qual a diferença entre o Provimento 93/2020 do CNJ e o Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG?
São atos de órgãos diferentes, com o mesmo número e o mesmo ano. O do CNJ foi um ato emergencial da pandemia, hoje revogado. O do TJMG é o código de normas permanente da Corregedoria mineira. As regras gerais do extrajudicial no país estão no Código Nacional de Normas do CNJ, e o código de Minas as complementa para as serventias do estado.
O Provimento Conjunto 93/2020 vale para cartórios de outros estados?
Não. É ato da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e alcança as serventias do estado. Cada tribunal de justiça tem o seu código de normas. As regras nacionais do CNJ valem em todo o país, e o código mineiro as complementa.
O Provimento 93/2020 do CNJ: o que dizia
O Provimento 93/2020 do CNJ, de 26 de março de 2020, autorizou o envio eletrônico de documentos para registro de nascimento e óbito durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), o período crítico da pandemia de COVID-19. A norma vigorou de março de 2020 até setembro de 2022 e foi prorrogada sucessivamente.
Prazo para declaração de nascimento. Os prazos do art. 50 da Lei de Registros Públicos foram prorrogados por até quinze dias após o fim da ESPIN, isentos de multa ou qualquer penalidade (art. 1º). O motivo da dilatação do prazo devia ser consignado nos livros e assentamentos. As declarações apresentadas diretamente pelas partes durante a emergência eram processadas no prazo da lei, conforme o Provimento 91/2020 (§ 3º do art. 1º).
Envio eletrônico de declaração de nascimento. Hospitais e interessados puderam enviar os documentos necessários ao atestado de nascimento por e-mail ao cartório competente, no endereço divulgado no site da ARPEN Brasil (§ 4º do art. 1º). O interessado devia comparecer à serventia no mesmo prazo prorrogado para regularização do assento e retirada da certidão. Após a confirmação da lavratura, o hospital lançava na declaração, em destaque, o nome do cartório para o qual o documento foi encaminhado, arquivando-a para impedir reutilização. Depois do término da ESPIN, a declaração em papel era encaminhada ao cartório para atender o art. 82 da Lei de Registros Públicos (§ 5º do art. 1º). Se o interessado não comparecesse, o oficial comunicava o juiz corregedor para instauração de procedimento verificatório, sem prejuízo de eventual sanção penal por desobediência (art. 330 do Código Penal) (§ 6º do art. 1º).
Envio eletrônico de declaração de óbito. As declarações de óbito assinadas presencialmente pelos declarantes nos hospitais podiam ser enviadas por e-mail ao cartório competente, no endereço divulgado no site da ARPEN Brasil, para lavratura imediata do assento (art. 2º). O interessado devia comparecer à serventia no mesmo prazo prorrogado para regularização, eventual complementação do assento e retirada da certidão. Cópias digitalizadas da identidade do falecido e do declarante podiam ser enviadas eletronicamente (§ 1º do art. 2º). Após a confirmação da lavratura, o hospital lançava na declaração, em destaque, o nome do cartório, arquivava o documento e o encaminhava à serventia depois do término da ESPIN, para atender o art. 82 da Lei de Registros Públicos (§ 3º do art. 2º). O descumprimento do dever de comparecimento era comunicado ao juiz corregedor, sem prejuízo de sanção penal por desobediência (§ 5º do art. 2º).
Dúvida quanto à falsidade. Em qualquer caso, o oficial podia exigir prova suficiente se suspeitasse de falsidade da declaração e, em caso de dúvida, requerer ao juiz as providências cabíveis (§ 1º do art. 1º e § 4º do art. 2º).
Vigência. O Provimento 93 revogou o Provimento 92/2020 e entrou em vigor em 27 de março de 2020, com validade inicial até 30 de abril de 2020. Foi sucessivamente prorrogado até 30 de setembro de 2022 (art. 4º).
Fontes: Provimento CNJ 93/2020 e Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG. Outros atos do período estão no acervo de provimentos.
Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.