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Provimento 91/2020: suspensão do atendimento presencial e dos prazos durante a pandemia

O ato autorizou a suspensão ou redução do atendimento presencial nas serventias e a suspensão automática dos prazos legais dos atos durante

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 91/2020Revogado

Data
22 de março de 2020
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 110/2020
Citado por
Provimento nº 125/2021Provimento nº 93/2020Provimento nº 99/2020Provimento nº 98/2020Provimento nº 105/2020Provimento nº 101/2020

O Provimento 91/2020 regulou o funcionamento das serventias extrajudiciais durante a emergência de saúde pública causada pela COVID-19. Ele definiu quando o titular podia suspender ou reduzir o atendimento presencial, quais prazos ficavam suspensos e o que continuava obrigatório.

Suspensão ou redução do atendimento presencial

O provimento determinou que o titular deveria acatar as ordens de suspensão ou redução do atendimento presencial emitidas pelas autoridades de saúde pública (municipais, estaduais ou nacionais), nos termos da lei (art. 1º).

A suspensão do atendimento presencial podia ser substituída por atendimento remoto: telefone, aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível. Isso dependia da regulamentação da corregedoria local, quando existisse (art. 1º, § 1º).

Os pedidos urgentes formulados aos registradores civis das pessoas naturais, como certidões de nascimento e óbito, ficavam fora da suspensão. Nesses casos, o atendimento presencial devia continuar, com os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde (art. 1º, § 2º).

A suspensão ou redução do atendimento devia ser informada ao público e à corregedoria local (art. 1º, § 3º).

Suspensão automática dos prazos legais

Quando o funcionamento da serventia fosse suspenso, os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino ficavam automaticamente suspensos. O motivo de força maior da suspensão devia ser consignado nos respectivos livros e assentamentos (art. 2º).

A suspensão de prazos não se aplicava aos prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito (art. 2º, § 1º).

Nos tabelionatos de protesto, o dia em que não houvesse expediente bancário para o público, ou em que o expediente não obedecesse ao horário normal, era considerado não útil para a contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto (art. 2º, § 2º, em remissão ao art. 12, § 2º, da Lei 9.492/1997).

Vigência e prorrogações sucessivas

O provimento entrou em vigor na data de sua publicação e tinha validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça enquanto subsistisse a situação excepcional (art. 3º).

O prazo foi prorrogado sucessivamente até 30 de setembro de 2021 por quatro atos: Provimentos 110/2020 (até 31 de março de 2021), 114/2021 (até 30 de junho de 2021) e 117/2021 (até 30 de setembro de 2021).

O Provimento 91/2020 foi revogado. Sua vigência marcou o período mais crítico da pandemia, quando as medidas de distanciamento eram emergenciais e ainda não havia regulamentação permanente do atendimento remoto, que viria a ser consolidada em atos posteriores.

Fonte: Provimento 91/2020 — CNJ

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