Provimento 90/2020: prazo de 45 ou 60 dias para exame de operações suspeitas
Cartório tem até 45 dias para operações sem análise prévia e 60 dias para as que dependem de análise; comunicação à UIF no dia útil
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 90/2020Vigente
- Data
- 12 de fevereiro de 2020
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O Provimento 90/2020 definiu prazos para o exame de operações ou propostas de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo, e fixou quando e como comunicar a Unidade de Inteligência Financeira (UIF).
Prazo de 45 dias para operações sem análise prévia
Se a operação ou proposta de operação dispensa análise prévia, o exame deve ser concluído em até 45 dias, contados da data da operação ou proposta (art. 15, § 1º).
Prazo de 60 dias para operações que dependem de análise
Quando a operação ou proposta depende de análise, o prazo para concluir o exame é de 60 dias, contados da data da operação ou proposta (art. 15, § 2º).
Comunicação à UIF no dia útil seguinte
Se o exame concluir que há indícios de lavagem ou financiamento, a comunicação à UIF deve ser feita no dia útil seguinte ao término do exame. A comunicação é eletrônica, no site da UIF (siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet), com sigilo garantido (art. 15, caput e § 3º).
Informe semestral de inexistência de comunicações
O titular ou o oficial de cumprimento deve informar à Corregedoria estadual, até o dia 10 de janeiro e de julho, se não houve, nos seis meses anteriores, operação passível de comunicação à UIF (art. 17).
Falta de elementos novos não justifica recusa do ato
O Provimento 90 trouxe uma garantia: o cartório não pode negar a realização de um ato registral ou protesto por falta dos elementos ou dados novos pedidos pela política de prevenção (art. 42). A exigência não trava o serviço.
Critério adicional de risco: Resolução Coaf 31/2019
O art. 9º, § 1º, inciso III, alínea j, passou a incluir o enquadramento em qualquer das condições da Resolução Coaf 31/2019 como fator de risco a ser observado na avaliação de clientes.
Fonte: Provimento 90/2020 – CNJ