Provimento 92/2020: envio eletrônico de documentos para nascimento e óbito durante a ESPIN
Hospitais e interessados podiam enviar documentos por e-mail para lavrar o assento; o interessado devia comparecer à serventia depois para
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 92/2020Revogado
- Data
- 25 de março de 2020
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 93/2020
- Citado por
- Provimento nº 93/2020
O Provimento 92/2020 autorizou, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretada pela Portaria 188/GM/MS de 4 de fevereiro de 2020, o envio eletrônico dos documentos necessários para lavrar registros de nascimento e de óbito. A norma prorrogou prazos, isentou de multa e criou um canal eletrônico provisório para hospitais e declarantes.
O provimento foi revogado pelo Provimento 93/2020, que ajustou o texto e manteve a autorização em vigor até 30 de setembro de 2022, por sucessivas prorrogações.
Prorrogação de prazo para declaração de nascimento
Os prazos do art. 50 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) ficaram prorrogados por até quinze dias após o fim da ESPIN, isentos de multa ou qualquer outra penalidade (art. 1º). A prorrogação valia para as declarações atrasadas pelo contexto da emergência; as declarações apresentadas dentro do prazo normal eram processadas normalmente.
O oficial do Registro Civil tinha obrigação de consignar nos livros e assentamentos o motivo de força maior que justificou a dilatação do prazo (art. 1º, §2º).
Envio eletrônico de documentos para nascimento
Hospitais e interessados ficaram autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento por via eletrônica para o endereço de e-mail da serventia, divulgado no site da ARPEN Brasil (www.arpenbrasil.org.br). O interessado precisava comparecer à serventia no prazo prorrogado do art. 1º para regularizar o assento e retirar a certidão (art. 1º, §4º).
Se o oficial do Registro Civil suspeitasse de falsidade na declaração, podia exigir prova suficiente. Permanecendo a dúvida, cabia requerer ao juiz as providências cabíveis para esclarecer o fato (art. 1º, §1º).
Caso o interessado não comparecesse à serventia para confirmar o ato, o oficial ficava obrigado a comunicar o Juiz Corregedor para instaurar procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal por desobediência (art. 330 do Código Penal) contra o declarante (art. 1º, §5º).
Envio eletrônico de documentos para óbito
As declarações de óbito podiam ser assinadas presencialmente pelos declarantes nos hospitais e enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial da serventia, divulgado no site da ARPEN Brasil, para que o oficial emitisse a certidão. O interessado tinha de comparecer à serventia no mesmo prazo prorrogado do art. 1º para regularizar o assento e retirar a certidão (art. 2º).
A cópia da identidade do falecido e do declarante podia ser digitalizada e enviada eletronicamente, junto com as demais informações necessárias (art. 2º, §1º).
O oficial do Registro Civil ficava obrigado a consignar nos livros e assentamentos o motivo de força maior da dilatação dos prazos (art. 2º, §2º). Cabia também providenciar o recolhimento da Declaração de Óbito originalmente assinada pelo responsável do hospital e pelo declarante, até o 1º dia útil seguinte ao recebimento da documentação, para cumprir o art. 82 da Lei de Registros Públicos (art. 2º, §3º).
Se o oficial suspeitasse de falsidade na declaração, podia exigir prova suficiente. Em caso de dúvida, requeria ao juiz as providências cabíveis (art. 2º, §4º). Não comparecendo o interessado à serventia para confirmar o ato, o oficial comunicava o Juiz Corregedor para instaurar procedimento verificatório, sem prejuízo de eventual sanção penal por desobediência contra o declarante (art. 2º, §5º).
Vigência
O Provimento 92 entrou em vigor na data de publicação (25 de março de 2020) e tinha validade até 30 de abril de 2020, prorrogável enquanto subsistisse a situação excepcional (art. 3º). Foi revogado pelo Provimento 93/2020, que ajustou o texto e manteve a autorização vigente até 30 de setembro de 2022, por sucessivas prorrogações.
Fonte: Provimento CNJ 92/2020