Provimento 86/2019 (revogado): pagamento postergado no protesto
Bancos, financeiras e alguns credores públicos apresentam o título, praticam o ato e só pagam emolumentos no cancelamento ou na desistência.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 86/2019Revogado
- Data
- 29 de agosto de 2019
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023
Situação no CNJ em 08/10/2026: revogado pelo Provimento 149/2023. O texto abaixo resume o que o ato estabelecia e indica onde a regra está hoje.
O que o Provimento 86/2019 estabelecia
O Provimento 86/2019, de 29 de agosto de 2019, tratou do pagamento postergado de emolumentos, acréscimos e despesas no protesto. Para certos apresentantes, a apresentação, a distribuição e os demais atos do procedimento deixavam de depender de depósito prévio, e os valores passavam a ser cobrados em momento posterior: na desistência, no pagamento, no aceite ou devolução, ou no cancelamento.
Situação hoje
O portal do CNJ registra o ato como revogado pelo Provimento 149/2023. A disciplina está no Código Nacional de Normas, no título dos emolumentos do procedimento de protesto (arts. 369 a 374).
O que vale hoje para o titular de tabelionato de protesto
- Regra geral. O tabelião recebe diretamente das partes os emolumentos fixados pela lei estadual, além do reembolso de tributos, tarifas e acréscimos legais (CNN, art. 369).
- Sem pagamento prévio. Independem de depósito ou pagamento prévio os títulos apresentados por banco, financeira ou pessoa jurídica fiscalizada pelo Sistema Financeiro Nacional. Os valores são exigidos depois: na desistência, no pagamento elisivo, no aceite ou na devolução, pela tabela vigente na data da protocolização; e no pedido de cancelamento ou na ordem judicial de sustação ou cancelamento, pela tabela vigente nessa data (art. 370, I e II).
- Outros apresentantes. A mesma regra se aplica (art. 370, § 1º): às empresas que prestam serviços públicos sob concessão, permissão ou autorização, fiscalizadas por agências reguladoras, quando credoras; aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado da Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho; à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às suas autarquias e fundações, quanto às certidões de dívida ativa; e a qualquer pessoa física ou jurídica, se o vencimento do título não passar de um ano na apresentação.
- Repasses. Valores destinados a outros serviços, entes ou fundos são repassados só depois do efetivo recebimento pelo tabelião (art. 370, § 2º).
- Título devolvido. Nada é devido pelo exame de título devolvido por irregularidade formal (art. 371).
- Parcelamento. O tabelião pode parcelar emolumentos e acréscimos por cartão de débito ou crédito, cobrando na primeira parcela os acréscimos legais (art. 373).
Para o caixa, isso significa receita reconhecida só quando o título se resolve. Acompanhe os títulos protocolados com pagamento postergado para prever entradas e repasses.
Fontes: Provimento 86/2019 no CNJ; Código Nacional de Normas, arts. 369 a 374.