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Provimento 161/2024: o que muda na PLD/FTP dos cartórios

O capítulo de prevenção à lavagem de dinheiro do Código Nacional de Normas foi atualizado; afastamento para mandato eletivo tem nova regra

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 161/2024Vigente

Data
11 de março de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023

O Provimento 161/2024 do CNJ, de 11 de março de 2024, reescreveu o capítulo de prevenção à lavagem de dinheiro do Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023), arts. 137 a 181: a sigla PLD/FT virou PLD/FTP, porque o dever agora cobre também o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (art. 137). Entrou em vigor em 2 de maio de 2024 (art. 4º do Provimento 161). Para o cartório, o ponto prático é que as comunicações ao COAF pelo Siscoaf têm prazos expressos (art. 151, §§ 1º e 2º) e que o monitoramento e a análise de cada operação precisam ficar documentados (art. 141, § 3º).

Em resumo:

  • Quem cumpre: titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e de registro (art. 138, § 1º).
  • O que muda: política de PLD/FTP por risco, registro eletrônico dos atos de conteúdo econômico, comunicação ao COAF com fundamentação e sanções internacionais da Lei 13.810/2019.
  • Prazos: 30 ou 60 dias para monitorar e analisar, mais 24 horas para comunicar (art. 151); comunicação de não ocorrência até 31 de janeiro (art. 153); guarda por cinco anos (art. 173).
  • Outra mudança, sem relação com PLD: afastamento de delegatário para mandato eletivo (art. 72, § 2º).

O que muda para o cartório?

O Provimento 161 mexe em quatro frentes do capítulo de PLD/FTP.

Escopo. O art. 137 passa a citar os arts. 9º a 11 da Lei 9.613/1998 e os arts. 9º a 12 da Lei 13.810/2019. O art. 139, § 2º, diz que a abordagem baseada em risco não afasta o dever de cumprir, sem demora, as sanções do Conselho de Segurança da ONU e de fazer as comunicações do art. 11 e do parágrafo único do art. 12 da Lei 13.810/2019.

Política proporcional ao risco. A política, os procedimentos e os controles internos devem ser compatíveis com o porte da serventia e com o volume de operações, orientados por abordagem baseada em risco (art. 139, § 1º). Para avaliar o risco, o notário e o registrador consideram avaliações nacionais ou setoriais feitas pelo Poder Público e por suas entidades de representação (art. 139-A).

Cadastro. O cadastro de pessoas físicas passa a registrar eventual enquadramento em lista de sancionados pela Lei 13.810/2019 e a condição de pessoa exposta politicamente, familiar ou estreito colaborador (art. 145, § 1º, alíneas j e k). Para pessoas jurídicas, vale o mesmo para sancionadas, e os dados dos sócios e beneficiários finais devem ser reunidos sempre que possível e compatível com o ato (art. 145, § 2º).

Registro eletrônico. Todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico, lavrados ou propostos, devem constar de registro eletrônico com identificação das partes, descrição do ato, valores, datas, formas e meios de pagamento e as fontes da informação (art. 149).

Na escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis, o art. 165-A exige indicar com precisão os meios e as formas de pagamento e a eventual condição de pessoa politicamente exposta. A recusa das partes em informar deve constar da escritura.

Quais comunicações ao COAF/Siscoaf?

Há dois caminhos, ambos pelo Siscoaf, no site da UIF (o COAF), com sigilo (art. 151, § 3º, e art. 154):

  1. Com análise (art. 151, I): operação, proposta ou situação em que, depois da análise do art. 141, o cartório conclui haver indício de lavagem, de financiamento do terrorismo ou da proliferação, ou de infração correlacionada. A comunicação deve ser fundamentada, com os motivos, os dados da operação e as fontes (art. 154-A). O art. 155-A lista 18 situações para atenção especial, como resistência em fornecer documentos, beneficiário final de difícil identificação, fracionamento ou pagamento em espécie para burlar controles e procurações com poderes amplos e irrevogáveis.
  2. Sem análise (art. 151, II): as hipóteses automáticas. Para tabelião de notas, de protesto e registradores de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, é o pagamento ou recebimento em espécie ou por título ao portador de R$ 100.000,00 ou mais (arts. 159, 163 e 171). No registro de imóveis, é o título com declaração das partes de pagamento em espécie ou por título ao portador desse valor (art. 161). Esses valores podem ser atualizados pela Corregedoria Nacional (art. 181).

O art. 140, VII, define "em espécie" como moeda manual, as cédulas e moedas, e diz que PIX, transferência e cheque não são dinheiro em espécie.

Quem é pessoa exposta politicamente para o cartório?

O Provimento 161 não define pessoa exposta politicamente: remete à "norma da UIF" (art. 141, § 4º, e art. 145, § 1º, k). O que ele determina é o tratamento: atenção especial no monitoramento e na análise de operações de PEP, de seus familiares, de estreitos colaboradores e das pessoas jurídicas de que participem como administradores ou beneficiários finais (arts. 141, § 4º, e 152). Para saber se alguém é PEP, consulte a norma vigente da UIF.

Qual o prazo?

  • Vigência: 2 de maio de 2024 (art. 4º).
  • Sem análise: monitoramento e seleção concluídos em até 30 dias da operação; depois, comunicação em 24 horas (art. 151, § 1º).
  • Com análise: monitoramento, seleção e análise em até 60 dias; depois, comunicação em 24 horas (art. 151, § 2º).
  • Comunicação de não ocorrência: se, no ano civil, nada precisou ser comunicado, a comunicação vai à Corregedoria-Geral de Justiça até 31 de janeiro do ano seguinte (art. 153).
  • Guarda: cadastros, registros e documentação por no mínimo cinco anos, contados do ato (art. 173).

Checklist do que o cartório faz

  • [ ] Tem política de PLD/FTP escrita, proporcional ao porte e ao risco da serventia (arts. 139, § 1º, e 143).
  • [ ] Cadastra os envolvidos, inclusive representantes e procuradores, com checagem de lista de sancionados e de PEP (art. 145).
  • [ ] Mantém o registro eletrônico dos atos de conteúdo econômico (arts. 149 e 150-A).
  • [ ] Monitora e seleciona operações dentro de 30 ou 60 dias e documenta a conclusão, mesmo quando não comunica (art. 141, § 3º).
  • [ ] Comunica ao COAF pelo Siscoaf em 24 horas, com fundamentação, e guarda sigilo (arts. 151, 154 e 154-A).
  • [ ] Nas escrituras de imóveis, indica meios de pagamento e condição de PEP (art. 165-A).
  • [ ] Envia a comunicação de não ocorrência até 31 de janeiro, se for o caso (art. 153).
  • [ ] Conserva cadastros e registros por cinco anos (art. 173).

Quem descumpre os deveres do capítulo, inclusive interino e interventor, sujeita-se às sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998, aplicadas pela Corregedoria Nacional ou pelas Corregedorias-Gerais, com recurso ao CRSFN (art. 177). O art. 179 acrescenta que o cartório não recusa o ato apenas por faltar informação exigida exclusivamente por esse capítulo.

O que muda com mandato eletivo e LGPD?

Duas alterações pontuais. No mandato eletivo, quando o delegatário se afasta, a atividade é conduzida pelo escrevente substituto com a designação do art. 20, § 5º, da Lei 8.935/1994 (art. 72, § 2º, incluído pelo art. 3º do Provimento 161); o § 1º do art. 72, que fixava prazo para a posse do substituto, foi revogado. Na LGPD, o art. 79, § 2º, deixa expresso que o cumprimento do capítulo de PLD/FTP não é prejudicado pela lei de proteção de dados.

Fontes: Provimento CNJ 161/2024. O código alterado é o Provimento 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial. Outros atos do período estão no acervo de provimentos. Para decisões, confirme no texto oficial vigente.

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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