Provimento 162/2024: TAC substitui processo disciplinar em faltas leves
Corregedoria Nacional pode propor acordo ao titular que cometeu infração de baixa gravidade; procedimento arquiva sem penalidade no
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 162/2024Vigente
- Data
- 11 de março de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023
A Corregedoria Nacional de Justiça pode propor a você, titular de cartório, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quando constatar indício de falta disciplinar leve, aquela cuja penalidade seria repreensão ou multa (art. 18). Com o TAC, você reconhece a inadequação da conduta e cumpre obrigações acordadas; em troca, o procedimento disciplinar arquiva sem aplicação de pena.
O mecanismo vigora desde 14 de março de 2024 (art. 22). Trata-se de uma porta de saída antes do processo formal: o ato é infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta da Lei 8.935/1994 (art. 31), e o TAC substitui a persecução (art. 1º).
Quando o TAC se aplica a você
A autoridade oferece o TAC se a infração for leve e o caso não justificar arquivamento puro (art. 2º). A lógica é proporção: resolver o problema sem o peso de um processo disciplinar completo, desde que a irregularidade admita solução por acordo.
Para propor o TAC ao titular de cartório, a autoridade julgadora examina se a medida é conveniente, proporcional e compatível com os interesses gerais e com a irregularidade constatada (art. 18, § 1º). Entre os elementos da análise estão a eliminação de irregularidades, a prevenção de situações contenciosas, a realidade local e a capacidade econômica da serventia (art. 18, § 2º).
O que você se compromete a fazer
O TAC contém obrigações que você cumpre, o prazo e o modo de cumprimento, a forma de fiscalização e os fundamentos de fato e de direito (art. 18, § 3º). As obrigações podem envolver melhorias na prestação de serviços ou nas instalações da serventia, qualificação sua ou de empregados, participação em curso de utilidade para as atividades cartorárias (art. 18, § 3º, alínea a). A lista de condições aplicáveis a magistrados (reparação de dano, retratação, correção de conduta, frequência a curso oficial) também vale, no que couber, para o titular (arts. 3º e 18).
Você não precisa de advogado para celebrar o TAC ou participar de audiência de conciliação ou mediação (art. 16). A própria Corregedoria Nacional pode delegar juízes auxiliares para as tratativas e homologar o instrumento depois (art. 14), ou delegar às corregedorias gerais e regionais a celebração, a homologação e o acompanhamento do cumprimento (art. 15).
O que acontece se você cumprir o acordo
Cumpridas as condições no prazo, o procedimento arquiva sem aplicação de penalidade. O TAC não gera anotação disciplinar no seu histórico funcional. Durante três anos contados da data da nova infração e do cumprimento integral das condições, você não pode celebrar outro TAC pela Corregedoria Nacional (art. 2º, § 2º, IV, aplicado no que couber). O prazo existe para não banalizar o benefício.
O que acontece se você descumprir
Se você não cumprir as obrigações do TAC, o procedimento disciplinar retoma de onde parou. O termo perde a eficácia. A apuração segue o rito normal, com possibilidade de aplicação da penalidade que o TAC teria evitado.
Quem mais se submete ao TAC
O Provimento 162/2024 institui o TAC para magistrados, servidores e delegatários de serviços notariais e de registro (ementa e art. 1º). O artigo 21 inseriu no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 149/2023) um título sobre regime disciplinar; nele, o art. 135-A aplica expressamente aos delegatários o disposto no Provimento 162/2024. Os tribunais podem celebrar TAC com magistrados e com servidores do Poder Judiciário, conforme as regras aplicáveis a cada categoria (arts. 17 e 20).
O sistema de gestão do cartório não interfere na celebração ou no acompanhamento do TAC. O procedimento é correicional e corre na esfera da Corregedoria. O sistema pode ajudá-lo a demonstrar, quando for o caso, que a irregularidade já foi corrigida ou que as melhorias pedidas no acordo estão implementadas: registros de controle, relatórios de atendimento e documentos de gestão ficam organizados e disponíveis para anexar ao processo.
Fonte: Provimento 162/2024 — CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.