Provimento 100/2020: atos notariais eletrônicos e e-Notariado
O ato fixa os requisitos do ato notarial eletrônico, cria a Matrícula Notarial Eletrônica e veda a prática desses atos fora do e-Notariado.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 100/2020Revogado
- Data
- 26 de maio de 2020
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 88/2019
- Citado por
- Provimento nº 103/2020
O Provimento 100/2020 do CNJ regulou os atos notariais eletrônicos pelo sistema e-Notariado e criou a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE). Ele está revogado: a ficha do ato no portal do CNJ (conferida em 14/10/2026) registra a situação "Revogado" e indica como revogador o Provimento 149/2023, o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial (CNN). As regras que interessam ao tabelião de notas seguem no CNN, em outros números de artigo.
Provimento 100 CNJ: o que ele estabeleceu
Datado de 26 de maio de 2020, publicado no DJe de 26/05/2020 e assinado pelo então Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, o Provimento 100/2020 dispôs sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o e-Notariado, criou a MNE e fixou normas gerais para todos os tabelionatos de notas do País. Em resumo:
- o ato notarial eletrônico exige videoconferência notarial, concordância expressa das partes, assinatura digital das partes exclusivamente pelo e-Notariado, assinatura do tabelião com certificado ICP-Brasil e formato de longa duração;
- a plataforma é mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB-CF), que pode ser ressarcido pelos notários aderentes na proporção do uso;
- o notário fornece, sem cobrança, certificado digital notarizado ao cliente;
- é vedado praticar ato eletrônico ou remoto com assinaturas a distância fora do e-Notariado;
- o ato sem a indicação do selo exigido pelas normas estaduais é nulo, nos tribunais que exigem selo.
Onde está cada regra hoje
O texto do Provimento 100 foi incorporado à Seção II do CNN ("Dos atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado", arts. 284 a 319). A tabela mostra a correspondência que conferimos no texto do CNN no portal do CNJ:
| Tema | Provimento 100/2020 | CNN (Provimento 149/2023) |
|---|---|---|
| Requisitos do ato notarial eletrônico | art. 3º | art. 286 |
| Uso da plataforma e-Notariado | art. 4º | art. 287 |
| Custeio: ressarcimento ao CNB-CF | art. 8º, § 3º | art. 291, § 3º |
| Acesso e certificado notarizado gratuito ao cliente | art. 9º, § 4º | art. 292, § 4º |
| Matrícula Notarial Eletrônica (24 dígitos) | art. 12 | art. 295 |
| Disponibilidade do sistema 24 horas | art. 13 | art. 296 |
| Escrituras: competência remota | art. 19 | art. 302 |
| Atas notariais e procuração eletrônica | art. 20 | art. 303 |
| Cadastros (CCN, CBF, Índice Único) | art. 28 | art. 311 |
| Valor do ato eletrônico autenticado | art. 29 | art. 312 |
| Vedação de ato remoto fora do e-Notariado | art. 36 | art. 318 |
| Selo de fiscalização e nulidade | art. 37 | art. 319 |
O CNN também recebeu alterações posteriores nessa Seção (por exemplo, o art. 319 foi reescrito pelo Provimento 178/2024), então use sempre o texto compilado atual, não o Provimento 100 original.
O Provimento 100 do CNJ ainda vale?
Não. A ficha do ato no portal do CNJ traz a situação "Revogado" e o Provimento 149/2023 como revogador (situação conferida em 14/10/2026). O Provimento 100/2020 consta da lista de atos revogados pelo CNN. Para citar a regra em documento ou parecer, cite o artigo do CNN da tabela acima.
O que é a Matrícula Notarial Eletrônica?
É a chave de identificação individualizada que facilita a unicidade e a rastreabilidade do ato eletrônico. Tem 24 dígitos, na estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD.NNNNNNNN-DD: Código Nacional de Serventia, ano, mês e dia do ato, número sequencial e dígitos verificadores (Módulo 97 Base 10, ISO 7064:2003). Nasceu no art. 12 do Provimento 100 e hoje está no art. 295 do CNN, que exige que o número conste de todas as cópias e que traslados e certidões tragam a expressão "Consulte a validade do ato notarial em www.docautentico.com.br/valida".
Posso lavrar ato notarial eletrônico fora do e-Notariado?
Não, quando o ato recebe assinaturas eletrônicas a distância: o art. 318 do CNN veda a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem o e-Notariado. Nos tribunais de justiça que exigem selo de fiscalização, o art. 319 manda indicar o selo eletrônico ou físico previsto nas normas estaduais ou distritais, e o parágrafo único considera nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade. Selo ausente não se corrige com aditivo: confira antes de fechar o ato.
O que muda para o titular de cartório
- Custo da plataforma. O CNB-CF pode ser ressarcido pelos notários aderentes na proporção dos serviços usados (CNN, art. 291, § 3º), e o notário fornece certificado digital notarizado ao cliente sem cobrança (art. 292, § 4º). São custos sem emolumento correspondente: vale lançá-los separados das demais despesas do mês.
- Cadastros. Os dados do CCN, do CBF e do Índice Único seguem sendo enviados ao CNB-CF, nos termos do CNN (art. 311 e seguintes); confira os prazos no texto compilado.
- Rotina de balcão. Videoconferência gravada com o conteúdo mínimo do art. 286, MNE em todas as cópias e selo indicado onde o tribunal o exige.
Outros atos relacionados: Provimento 88/2019, que originou os cadastros, e Provimento 103/2020, sobre a autorização eletrônica de viagem. Veja também o acervo de provimentos.
Fontes: Provimento 100/2020, com a situação "Revogado"; Provimento 149/2023 (CNN), arts. 284 a 319.