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Provimento 100/2020: atos notariais eletrônicos e e-Notariado

O ato fixa os requisitos do ato notarial eletrônico, cria a Matrícula Notarial Eletrônica e veda a prática desses atos fora do e-Notariado.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 100/2020Revogado

Data
26 de maio de 2020
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 88/2019
Citado por
Provimento nº 103/2020

O Provimento 100/2020 do CNJ regulou os atos notariais eletrônicos pelo sistema e-Notariado e criou a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE). Ele está revogado: a ficha do ato no portal do CNJ (conferida em 14/10/2026) registra a situação "Revogado" e indica como revogador o Provimento 149/2023, o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial (CNN). As regras que interessam ao tabelião de notas seguem no CNN, em outros números de artigo.

Provimento 100 CNJ: o que ele estabeleceu

Datado de 26 de maio de 2020, publicado no DJe de 26/05/2020 e assinado pelo então Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, o Provimento 100/2020 dispôs sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o e-Notariado, criou a MNE e fixou normas gerais para todos os tabelionatos de notas do País. Em resumo:

  • o ato notarial eletrônico exige videoconferência notarial, concordância expressa das partes, assinatura digital das partes exclusivamente pelo e-Notariado, assinatura do tabelião com certificado ICP-Brasil e formato de longa duração;
  • a plataforma é mantida pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB-CF), que pode ser ressarcido pelos notários aderentes na proporção do uso;
  • o notário fornece, sem cobrança, certificado digital notarizado ao cliente;
  • é vedado praticar ato eletrônico ou remoto com assinaturas a distância fora do e-Notariado;
  • o ato sem a indicação do selo exigido pelas normas estaduais é nulo, nos tribunais que exigem selo.

Onde está cada regra hoje

O texto do Provimento 100 foi incorporado à Seção II do CNN ("Dos atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado", arts. 284 a 319). A tabela mostra a correspondência que conferimos no texto do CNN no portal do CNJ:

TemaProvimento 100/2020CNN (Provimento 149/2023)
Requisitos do ato notarial eletrônicoart. 3ºart. 286
Uso da plataforma e-Notariadoart. 4ºart. 287
Custeio: ressarcimento ao CNB-CFart. 8º, § 3ºart. 291, § 3º
Acesso e certificado notarizado gratuito ao clienteart. 9º, § 4ºart. 292, § 4º
Matrícula Notarial Eletrônica (24 dígitos)art. 12art. 295
Disponibilidade do sistema 24 horasart. 13art. 296
Escrituras: competência remotaart. 19art. 302
Atas notariais e procuração eletrônicaart. 20art. 303
Cadastros (CCN, CBF, Índice Único)art. 28art. 311
Valor do ato eletrônico autenticadoart. 29art. 312
Vedação de ato remoto fora do e-Notariadoart. 36art. 318
Selo de fiscalização e nulidadeart. 37art. 319

O CNN também recebeu alterações posteriores nessa Seção (por exemplo, o art. 319 foi reescrito pelo Provimento 178/2024), então use sempre o texto compilado atual, não o Provimento 100 original.

O Provimento 100 do CNJ ainda vale?

Não. A ficha do ato no portal do CNJ traz a situação "Revogado" e o Provimento 149/2023 como revogador (situação conferida em 14/10/2026). O Provimento 100/2020 consta da lista de atos revogados pelo CNN. Para citar a regra em documento ou parecer, cite o artigo do CNN da tabela acima.

O que é a Matrícula Notarial Eletrônica?

É a chave de identificação individualizada que facilita a unicidade e a rastreabilidade do ato eletrônico. Tem 24 dígitos, na estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD.NNNNNNNN-DD: Código Nacional de Serventia, ano, mês e dia do ato, número sequencial e dígitos verificadores (Módulo 97 Base 10, ISO 7064:2003). Nasceu no art. 12 do Provimento 100 e hoje está no art. 295 do CNN, que exige que o número conste de todas as cópias e que traslados e certidões tragam a expressão "Consulte a validade do ato notarial em www.docautentico.com.br/valida".

Posso lavrar ato notarial eletrônico fora do e-Notariado?

Não, quando o ato recebe assinaturas eletrônicas a distância: o art. 318 do CNN veda a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem o e-Notariado. Nos tribunais de justiça que exigem selo de fiscalização, o art. 319 manda indicar o selo eletrônico ou físico previsto nas normas estaduais ou distritais, e o parágrafo único considera nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade. Selo ausente não se corrige com aditivo: confira antes de fechar o ato.

O que muda para o titular de cartório

  • Custo da plataforma. O CNB-CF pode ser ressarcido pelos notários aderentes na proporção dos serviços usados (CNN, art. 291, § 3º), e o notário fornece certificado digital notarizado ao cliente sem cobrança (art. 292, § 4º). São custos sem emolumento correspondente: vale lançá-los separados das demais despesas do mês.
  • Cadastros. Os dados do CCN, do CBF e do Índice Único seguem sendo enviados ao CNB-CF, nos termos do CNN (art. 311 e seguintes); confira os prazos no texto compilado.
  • Rotina de balcão. Videoconferência gravada com o conteúdo mínimo do art. 286, MNE em todas as cópias e selo indicado onde o tribunal o exige.

Outros atos relacionados: Provimento 88/2019, que originou os cadastros, e Provimento 103/2020, sobre a autorização eletrônica de viagem. Veja também o acervo de provimentos.

Fontes: Provimento 100/2020, com a situação "Revogado"; Provimento 149/2023 (CNN), arts. 284 a 319.

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