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Provimento 124/2021: integração ao SREI até 15 de fevereiro de 2022

Todos os registros de imóveis do Brasil deveriam estar no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; o descumprimento pode configurar

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 124/2021Vigente

Data
7 de dezembro de 2021
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 89/2019

O Provimento 124/2021 determinou que todas as unidades de registro de imóveis do Brasil se integrassem ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), diretamente por meio do SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), até 15 de fevereiro de 2022 (art. 1º).

A integração era obrigatória para o registrador ou o responsável pelo expediente da serventia vaga, mesmo que o cartório já estivesse conectado a uma central de serviços eletrônicos compartilhados. As centrais existentes podiam, facultativamente, promover a própria integração ou interoperabilidade com o SAEC, no mesmo prazo (art. 2º).

Como se fazia a integração

O registrador deveria adotar as medidas necessárias para a integração diretamente com o representante legal do ONR. Quando se tratava de central de serviços eletrônicos compartilhados, a integração se dava por meio de acordo de cooperação técnica entre os responsáveis e o ONR, submetido à homologação da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 3º).

As corregedorias estaduais e do Distrito Federal ficaram encarregadas de promover e acompanhar a execução da integração, sem prejuízo do monitoramento da Corregedoria Nacional (art. 4º).

Validade da certidão obtida pelo SAEC

A certidão de inteiro teor da matrícula e a certidão da transcrição com menção a ônus, ações e alienações, quando obtidas por meio do SAEC e expedidas na forma da lei, são suficientes para a lavratura de atos notariais, abertura de matrículas e a realização de registros e averbações nas unidades do serviço de notas e registro (art. 5º). Essa regra prevalece independentemente de disposições normativas locais em sentido diverso.

Fiscalização e infração disciplinar

O descumprimento do provimento, pelas unidades de registro de imóveis, pode configurar infração disciplinar, na forma da Lei 8.935/1994 (art. 4º, parágrafo único). As corregedorias estaduais deveriam fiscalizar a efetiva integração de todas as unidades ao SREI e promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariassem as regras do provimento (art. 6º).

Fonte: Provimento CNJ 124/2021

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