Provimento 141/2023: termo de união estável direto no cartório
A partir de 21 de março de 2023, o RCPN lavra termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável, com assistência
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 141/2023Vigente
- Data
- 16 de março de 2023
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 46/2015Provimento nº 37/2014
- Citado por
- Provimento nº 37/2014
A partir de 21 de março de 2023, o registro civil das pessoas naturais (RCPN) passou a poder lavrar termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável. O Provimento 141/2023 atualizou o Provimento 37/2014 à luz da Lei 14.382/2022 e estabeleceu as regras desse ato.
O que o RCPN pode lavrar
O registro civil recebe e registra quatro tipos de título: sentença judicial, escritura pública de reconhecimento, escritura pública de dissolução (art. 733 do Código de Processo Civil) e termo declaratório de reconhecimento ou dissolução de união estável lavrado no próprio RCPN (art. 1º, § 3º, IV). No termo declaratório de dissolução, os companheiros precisam estar assistidos por advogado ou defensor público. A exigência vem da aplicação analógica do art. 733 do CPC e da Resolução CNJ 35/2007.
Indicação de data de início ou fim
O registro só pode indicar as datas de início ou de fim da união estável se elas constarem de decisão judicial, de procedimento de certificação eletrônica realizado no próprio RCPN (art. 9º-F) ou de escritura pública ou termo declaratório. Neste último caso, a data precisa corresponder à data da lavratura do instrumento e os companheiros devem declarar esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante os referidos assentos (art. 1º, § 4º).
O procedimento de certificação eletrônica inicia-se com pedido expresso dos companheiros. O registrador entrevista os companheiros e, se houver, testemunhas, para verificar a plausibilidade do pedido. A entrevista é reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados. Se houver suspeitas de falsidade ou fraude, o registrador pode exigir provas adicionais. Ao final, o registrador decide fundamentadamente. No caso de indeferimento, os companheiros podem requerer a suscitação de dúvida dentro de 15 dias (art. 9º-F).
Alteração de regime de bens
O Provimento 141/2023 também regulamentou a alteração de regime de bens na união estável diretamente no RCPN. O requerimento é feito por ambos os companheiros, pessoalmente perante o registrador ou por procuração pública. O oficial averba a alteração e consigna expressamente que "a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime" (art. 9º-A, § 1º).
Quando houver proposta de partilha de bens no requerimento ou quando as certidões dos incisos I a III do art. 9º-B forem positivas, os companheiros precisam estar assistidos por advogado ou defensor público (art. 9º-A, § 3º). O novo regime produz efeitos a contar da averbação, sem retroagir aos bens adquiridos anteriormente. Se o regime escolhido for o da comunhão universal, seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros (art. 9º-A, § 4º).
Conversão em casamento
O provimento estabeleceu as regras da conversão extrajudicial da união estável em casamento, procedimento de natureza facultativa. O falecimento de uma das partes no curso do procedimento de habilitação não impede a lavratura do assento de conversão, se o pedido estiver em termos. Considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido (art. 9º-G).
Emolumento
O emolumento dos termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável é de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento (art. 1º-A, § 6º, I).
Central de Informações
Os oficiais devem manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), prevista no Provimento 46/2015, para fins de busca nacional unificada (art. 1º, § 2º). O oficial anota, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que são comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros. As comunicações são feitas por meio da CRC (art. 6º, § 2º).
Fonte: Provimento CNJ 141/2023