Provimento 37/2014: registro e dissolução de união estável no cartório
O oficial registra união estável no Livro E, lavra termo declaratório de dissolução com advogado e converte união em casamento sem ir ao
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 37/2014Revogado
- Data
- 7 de julho de 2014
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 141/2023Provimento nº 46/2015
- Citado por
- Provimento nº 141/2023Provimento nº 146/2023
O oficial de registro civil das pessoas naturais registra a união estável no Livro E (art. 1º), lavra termo declaratório de reconhecimento e de dissolução da união, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público na dissolução (art. 1º, § 3º, IV), e converte a união estável em casamento, tudo sem precisar ir ao juiz. A regra é do Provimento 37/2014, com redação dada pelo Provimento 141/2023.
O registro é facultativo, mas confere efeitos jurídicos da união perante terceiros (art. 1º, § 1º). O oficial alimenta a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para busca nacional unificada (art. 1º, § 2º).
O que pode ser registrado
O oficial registra ou averba cinco tipos de título (art. 1º, § 3º): sentença declaratória de reconhecimento ou dissolução de união estável; escritura pública declaratória de reconhecimento; escritura pública de dissolução (art. 733 do CPC); e termo declaratório de reconhecimento ou de dissolução lavrado no próprio cartório, com assistência de advogado ou defensor público na dissolução.
Quando o título é termo lavrado no cartório, a dissolução exige advogado ou defensor público por aplicação analógica do art. 733 do CPC e da Resolução 35/2007 do CNJ (art. 1º, § 3º, IV). O reconhecimento não exige.
Data de início e de fim da união
O registro só pode indicar data de início ou de fim da união estável se ela constar de decisão judicial, de procedimento de certificação eletrônica feito no cartório (art. 9º-F) ou de escritura pública ou termo declaratório em que a data seja a da lavratura e os companheiros declarem isso expressamente (art. 1º, § 4º).
No procedimento de certificação eletrônica, o registrador entrevista os companheiros e, se houver, testemunhas, para verificar a plausibilidade do pedido. A entrevista é reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados (art. 9º-F, §§ 3º e 4º). Havendo suspeita de falsidade ou fraude, o registrador pode exigir provas adicionais (art. 9º-F, § 5º). O registrador decide fundamentadamente; se indeferir, os companheiros têm 15 dias da ciência para requerer a suscitação de dúvida (art. 9º-F, §§ 6º e 7º).
Conversão de união estável em casamento
A conversão da união estável em casamento é facultativa e pode ser feita no cartório ou em juízo (art. 9º-E). O regime de bens na conversão será o consignado em título já registrado, em pacto antenupcial ou em declaração de regime apresentada no pedido; se não houver nenhum desses documentos, vale o regime da comunhão parcial de bens (art. 9º-D, § 5º).
Se o companheiro falecer no curso do procedimento de habilitação, a conversão pode ser lavrada mesmo assim, desde que o pedido esteja em termos: quando não houver pendências essenciais que impeçam reconhecer a firmeza da vontade dos companheiros (art. 9º-G e parágrafo único).
O que o sistema faz
Quando o oficial registra ou averba o título no sistema (termo lavrado no cartório, escritura pública ou sentença), o ato entra na receita do mês como emolumento tributável, se houver. O sistema alimenta a CRC com os dados do registro, conforme exigido pelo Provimento 46/2015.
Fonte: Provimento 37/2014 e Provimento 141/2023