Provimento 38/2014 (revogado): a Central do Registro Civil e o que vale hoje
O registrador civil informa à CRC os atos que lavra em dez dias e envia por ela as comunicações obrigatórias da Lei 6.015/1973.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 38/2014Revogado
- Data
- 25 de julho de 2014
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 180/2024Provimento nº 149/2023Provimento nº 46/2015
- Citado por
- Provimento nº 46/2015
Situação no CNJ em 08/10/2026: revogado pelo Provimento 46/2015. O texto abaixo resume o que o ato estabelecia e indica onde a regra está hoje.
O que o Provimento 38/2014 estabelecia
O Provimento 38/2014, de 25 de julho de 2014, dispôs sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). A central interligava os oficiais de registro civil para troca de documentos eletrônicos, localização de registros e pedido de certidões, além de dar acesso a órgãos públicos e ligação com o Ministério das Relações Exteriores. O ato obrigava o oficial a disponibilizar à central as informações dos atos praticados no prazo de dez dias corridos da lavratura.
Situação hoje
O portal do CNJ registra o Provimento 38/2014 como revogado e indica o Provimento 46, de 16 de junho de 2015, como revogador. A disciplina da CRC está hoje no Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023).
O que vale hoje para o titular de registro civil
- Objetivos da central. Os mesmos eixos continuam: interligação dos oficiais, serviços eletrônicos, localização de registros e certidões, acesso de órgãos públicos e ligação com o Ministério das Relações Exteriores (CNN, art. 229).
- Quem organiza. A CRC é organizada e mantida pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), dentro do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (CNN, art. 230, na redação do Provimento 180/2024).
- Prazo para informar. O oficial deve disponibilizar à CRC as informações definidas pelo ON-RCPN no prazo de 1 dia útil, contado da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais (CNN, art. 234, na redação do Provimento 180/2024). Alterações nos registros informados seguem o mesmo prazo.
- Acesso. O acesso à CRC para a prática de atos registrais é feito exclusivamente pelo oficial ou pelos prepostos que ele autorizar, com a autenticação prevista no art. 228-C do Código (CNN, art. 230, § 2º, na redação do Provimento 180/2024). O art. 228-C admite o IdRC, sem prejuízo da assinatura eletrônica qualificada da Lei 14.063/2020 ou de outras formas de identificação previstas em norma técnica.
A mudança mais relevante para a rotina é o prazo: de dez dias corridos no ato de 2014 para um dia útil no texto atual. Organize o fluxo de lavratura e envio com isso em mente.
Fontes: Provimento 38/2014 no CNJ; Código Nacional de Normas, arts. 229 a 234.