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Provimento 180/2024: Serp é o meio preferencial para recepção de títulos no registro

Oficiais de registro devem usar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos para recepcionar documentos nato-digitais; Hermes segue válido

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 180/2024Vigente

Data
16 de agosto de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 25/2012
Citado por
Provimento nº 38/2014

O titular de serventia de registro recebe, desde 20 de agosto de 2024, uma regra de preferência: títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados devem ser recepcionados preferencialmente pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) ou pelos sistemas que o integram (art. 208, II, 'a').

A serventia pode manter sistema ou plataforma própria, mas só se o título tiver sido produzido por meio que comprove autoria e integridade (art. 208, II, 'b'). Tabeliães de notas e de protestos seguem recepcionando por qualquer meio que comprove autoria e integridade do arquivo (art. 208, I).

O que é título nato-digital

O provimento enumera: documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado (por todos os signatários, inclusive testemunhas) com assinatura eletrônica qualificada ou avançada admitida pelos serviços notariais e registrais (art. 208, § 1º, I).

Quando a assinatura é só do apresentante, basta que o documento esteja em PDF/A e assinado por ele com assinatura qualificada ou avançada admitida (art. 208, § 1º, II).

Comunicação entre serventias: Serp, Censec e Cenprot

As comunicações entre serventias extrajudiciais de notas e de registro, e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, ocorrem pelas plataformas Serp, Censec e Cenprot (art. 207).

Enquanto as integrações entre as plataformas não estiverem completas, o Sistema Hermes (Malote Digital, Provimento 25/2012) segue válido (art. 207, parágrafo único).

Restauração de assentamento sem cumpra-se do juiz corregedor

O provimento dispensa o cumpra-se do juiz corregedor do registro civil onde foi lavrado o assento quando o pedido de restauração tramita em jurisdição diversa, desde que a autenticidade possa ser verificada (art. 205). O pedido é formulado no juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada.

A restauração segue a Lei 6.015/1973 (art. 109 e parágrafos) e as normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado onde o processo foi aberto.

Vigência

O Provimento 180/2024 entrou em vigor na data da publicação, 20 de agosto de 2024.

Fonte: Provimento 180/2024 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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