Provimento 179/2024: AEDO não dispensa comunicação de doação de órgãos
A Autorização Eletrônica para Disposição de Órgãos continua dependendo do cumprimento da Lei de Transplantes para efeito prático.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 179/2024Vigente
- Data
- 16 de agosto de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
A existência da Autorização Eletrônica para Disposição de Órgãos (AEDO) no sistema de registro civil não dispensa o cumprimento do artigo 4º da Lei 9.434/1997, que trata da manifestação de vontade para doação de órgãos. A mudança entrou em vigor em 20 de agosto de 2024.
O Provimento 179/2024 alterou o parágrafo 5º do artigo 444-A do Código Nacional de Normas, que regula a AEDO. A AEDO é o registro eletrônico da manifestação de vontade para doação de órgãos e tecidos, lavrado pelo oficial de registro civil.
O que o artigo 4º da Lei de Transplantes prevê
O artigo 4º da Lei 9.434/1997 estabelece que a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplante ou outra finalidade terapêutica depende da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.
A família ainda precisa ser consultada no momento da morte, mesmo que exista uma AEDO registrada.
O que continua valendo
A AEDO registra a manifestação de vontade da pessoa em vida. Esse registro permanece como documento oficial da intenção do autor.
O Provimento 179/2024 deixa claro que esse documento não substitui o procedimento hospitalar previsto na Lei de Transplantes. A autorização familiar continua sendo exigida pela legislação federal.
Para o cartório de registro civil
O oficial que lavra a AEDO deve saber que o ato cumpre sua função registral e documental. A eficácia prática no momento da captação de órgãos depende do cumprimento da Lei 9.434/1997 pela equipe médica e pela família.
O titular não tem responsabilidade sobre o desfecho da doação. Sua atribuição se encerra com a lavratura e o envio correto dos dados à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC).
Fonte: Provimento 179/2024
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.