Provimento 178/2024: dispensa de requisito em atos eletrônicos notariais
Autenticação digital, reconhecimento de assinatura eletrônica e AEV no e-Notariado ficam dispensados da exigência do art. 319 do Código de
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 178/2024Vigente
- Data
- 15 de agosto de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 164/2024
O Provimento 178/2024 do CNJ altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para dispensar a exigência contida no caput do art. 319 quando o tabelião pratica atos eletrônicos específicos pelos módulos do sistema e-Notariado.
A dispensa vale para três tipos de ato: autenticação digital submetida ao módulo CENAD, Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e reconhecimento de assinatura eletrônica submetido ao módulo e-Not Assina.
Força jurídica dos atos digitais
O provimento equipara expressamente a força jurídica de alguns desses atos aos seus correspondentes físicos. A desmaterialização de documentos pelo sistema tem a mesma força de uma autenticação de cópia (art. 305, § 5º). O reconhecimento de assinatura eletrônica aposta em documento digital tem a mesma força de um reconhecimento de firma (art. 306, III).
Correição on-line e fiscalização
O ato também amplia as exigências do módulo de correição on-line do e-Notariado. O sistema passa a incluir, entre os atos informados para fiscalização, o reconhecimento de assinatura eletrônica em documento digital pelo módulo e-Not Assina (art. 294, § 2º, II).
As informações devem ser fornecidas por dia, mês e ano, com o nome da serventia, o CNS e a quantidade de atos produzidos. O módulo deve apresentar os dados de modo individualizado para cada tipo de ato. Isso vale tanto em painéis eletrônicos (dashboards) quanto em planilhas organizadas em pastas por tipo de ato (art. 294, § 3º).
Magistrados com competência correcional e servidores autorizados podem acessar o módulo (art. 294, § 4º). A habilitação dos responsáveis pela fiscalização ocorre por ferramenta eletrônica no sítio www.e-notariado.org.br. O acesso é liberado em até 24 horas (art. 294, § 1º).
Continuidade do sistema
O provimento reforça a cláusula de continuidade: se o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, deixar de prestar os serviços sem substituição por outra entidade autorizada pela Corregedoria Nacional, o sistema e-Notariado em sua totalidade será transmitido ao CNJ ou à entidade por ele indicada. Isso abrange código-fonte, funcionalidades e informações técnicas (art. 317, § 1º).
Fonte: Provimento 178/2024 — CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.