← Acervo de provimentos

Provimento 164/2024: autorização eletrônica de doação de órgãos

Tabelião de notas pode emitir a AEDO pelo e-Notariado; o ato é gratuito e vale por prazo indeterminado se o declarante não indicar prazo.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 164/2024Vigente

Data
27 de março de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 178/2024Provimento nº 173/2024

O Provimento 164/2024 do CNJ institui a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), emitida em cartório de notas. O ato entrou em vigor em 4 de abril de 2024 e se aplica a cidadãos brasileiros maiores de 18 anos.

O que o tabelião faz

A AEDO é emitida perante tabelião de notas por módulo específico do e-Notariado (art. 444-A, § 1º). O serviço consiste na conferência da autenticidade das assinaturas nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem (art. 444-A, § 3º).

O declarante pode revogar a autorização a qualquer momento, também no tabelionato.

Gratuidade

A emissão da AEDO e sua revogação são gratuitas (art. 444-A, § 2º). A gratuidade decorre de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde. Não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos.

O Provimento 173/2024 dispensou a AEDO da aposição de selo eletrônico ou físico (art. 444-E, § 4º, com redação dada pelo Prov. 173/2024). Essa dispensa está alinhada com a gratuidade do ato.

Validade e prazo

A AEDO tem validade perante toda a sociedade como declaração de vontade (art. 444-A). Pode ser expedida pelo prazo ou evento indicado pelo declarante. Se ele não indicar prazo, a autorização vale por prazo indeterminado (art. 444-F).

A existência da AEDO autoriza a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo. Prevalece sobre qualquer outra exigência ou declaração em sentido contrário (art. 444-A, § 5º). As autorizações emitidas em meio físico continuam válidas (art. 444-A, § 4º).

Consulta pela equipe de transplante

Em caso de falecimento por morte encefálica, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes podem consultar as AEDOs para identificar se há declaração de vontade de doação (art. 444-C).

O documento contém chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet (art. 444-E). O QR Code pode ser validado sem conexão. A versão impressa pode ser apresentada pelo interessado (art. 444-E, §§ 1º e 2º).

Nulidade

A autorização eletrônica emitida com inobservância dos requisitos do Código Nacional de Normas e da legislação vigente é nula de pleno direito, independentemente de declaração judicial (art. 444-B, parágrafo único).

Prazo para o CNB/CF

O Colégio Notarial Brasil, Conselho Federal, tinha 60 dias, a partir de 4 de abril de 2024, para desenvolver o módulo do e-Notariado para emissão da AEDO (art. 4º). O Provimento 178/2024 revogou o § 4º do art. 444-E, que tratava da dispensa do selo (matéria que já estava disciplinada pelo Provimento 173/2024).

Fonte: Provimento 164/2024 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

← Ver todo o acervo