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Provimento 173/2024: dispensa de selo na Autorização de Doação de Órgãos

A AEDO lavrada por tabelião fica dispensada do selo físico ou eletrônico estadual ou distrital a partir de 11 de junho de 2024.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 173/2024Vigente

Data
6 de junho de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 181/2024
Citado por
Provimento nº 164/2024

O titular de cartório de notas que lavra Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO) não precisa apor ou indicar o selo eletrônico ou físico previsto em normas estaduais ou distrital neste ato específico, desde 11 de junho de 2024.

A regra foi estabelecida pelo Provimento 173/2024 do CNJ, que alterou o artigo 444-E do Código Nacional de Normas (CNN/CN/CNJ-Extra).

O que muda na prática da serventia

A AEDO não se submete ao art. 319 do CNN, o dispositivo que trata da aposição de selo nos atos notariais. A dispensa vale exclusivamente para a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos; os demais atos continuam sujeitos às normas estaduais ou distrital de selo.

Quando o tabelião lavra uma AEDO, registra o ato normalmente no sistema. Não há exigência de selo físico ou eletrônico que seria aplicável a outros documentos. A norma tem caráter federal e uniforme: não depende de regulamentação adicional da Corregedoria estadual ou do Distrito Federal.

A quem a norma se aplica

A dispensa alcança todos os tabeliães de notas no Brasil. A AEDO é um serviço que todos os cartórios de notas devem prestar (art. 284 do CNN/CN/CNJ-Extra, conforme redação do Provimento 181/2024). A isenção de selo vale uniformemente em todo o território nacional.

Se a corregedoria do seu estado ou do Distrito Federal mantém lista de atos dispensados de selo, a AEDO consta dessa lista por força de norma nacional desde 11 de junho de 2024.

Vigência

O Provimento 173/2024 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 11 de junho de 2024 (art. 2º). A dispensa de selo na AEDO vale a partir dessa data.

Para dúvidas sobre a escrituração do ato ou a aplicação da norma no seu sistema estadual de selo, consulte a Corregedoria de Justiça do seu estado ou do Distrito Federal.

(Fonte: Provimento CNJ 173/2024, arts. 1º e 2º)

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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