← Acervo de provimentos

Provimento 172/2024 (suspenso): alienação fiduciária por instrumento particular

O CNJ restringiu a quem pertence a faculdade do art. 38 da Lei 9.514/1997; o Provimento 246/2026 voltou a ampliar o alcance.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 172/2024Suspenso

Data
5 de junho de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 246/2026Provimento nº 177/2024Provimento nº 175/2024
Citado por
Provimento nº 246/2026

Situação no CNJ em 08/10/2026: suspenso. O texto abaixo resume o que o ato estabelecia, por que ele não se aplica e qual é a regra atual.

O que o Provimento 172/2024 estabelecia

O Provimento 172/2024, de 5 de junho de 2024, alterou o Código Nacional de Normas para tratar da forma de contratação da alienação fiduciária de imóveis. A Lei 9.514/1997, art. 38, permite que esses contratos sejam feitos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. O provimento restringiu essa permissão às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), incluindo as cooperativas de crédito, por meio do art. 440-AO do Código.

O Provimento 175/2024 ampliou a lista, acrescentando companhias securitizadoras, agentes fiduciários e outros entes regulados pela CVM ou pelo Banco Central, e considerou regulares os instrumentos lavrados antes de 11 de junho de 2024.

Situação hoje

O portal do CNJ registra o Provimento 172/2024 como suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000. As redações do art. 440-AO incluídas pelos Provimentos 172 e 175 aparecem no Código com a mesma anotação de suspensão.

O que vale hoje para o titular

O texto atual do Código Nacional de Normas tem outra redação para o art. 440-AO, dada pelo Provimento 246, de 28 de julho de 2026:

  • Os atos e contratos da Lei 9.514/1997, inclusive a constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária sobre imóveis, podem ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o SFI ou o SFH (CNN, art. 440-AO).
  • A faculdade se estende a pessoas físicas e jurídicas, ressalvada a exigência de escritura pública quando lei federal vedar expressamente o instrumento particular (§ 1º).
  • O registro depende da verificação estrita dos requisitos legais do título (§ 2º).
  • É vedado recusar a recepção, a qualificação ou o registro do instrumento particular apenas porque não figura no contrato uma entidade do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica (§ 3º).

Para o registro de imóveis, isso muda a qualificação: a ausência de instituição financeira no contrato deixa de ser, sozinha, motivo de recusa. Para o tabelionato de notas, a escritura continua possível, mas não é a única forma admitida. Em caso de dúvida sobre um título concreto, consulte a corregedoria local.

Fontes: Provimento 172/2024 no CNJ; Código Nacional de Normas, art. 440-AO; Lei 9.514/1997.

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

← Ver todo o acervo